Conforme Lei nº 14.195/2021 publicada em 27/08/2021, todas as Eirelis deverão ser transformadas em Sociedades Unipessoais Limitadas e a transformação será disciplinada através de Ato do DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração).
A Lei não revogou os artigos do código civil que tratam da EIRELI (art. 980-A e inciso VI do artigo 44, ambos do CC incluído em 2011), assim, hoje há duas normas, o código civil com a criação da Eireli e a Lei 14.195/2021 que determinou a transformação de todas as EIRELIs em SLU.
Entretanto, como a Lei nº 14.195/2021 é mais recente, trazendo disposições contrárias a instituição da EIRELI, provoca a revogação tácita (quando se presume), da Eireli.
Por isso, e como forma de não restar dúvidas, o DREI emitiu em 09/09/2021 um ofício circular às Juntas Comerciais, com aprovação pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Advocacia Geral da União, confirmando que as Juntas Comerciais Estaduais não poderão arquivar a constituição de novas empresas individuais de responsabilidade limitada - EIRELI.
Confira o Parecer e o Oficio abrindo os documentos abaixo:
Assim, temos o fim da EIRELI.
E como ficam as EIRELI's existentes até então?
A Lei nº 14.195/2021 determinou que as EIRELIs serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
O DREI também através do Ofício Circular, determinou que a alteração deve ocorrer de forma integrada, a fim de evitar transtornos aos usuários quando do arquivamento dos atos, será aberta uma solicitação de apuração especial para transformação da base do CNPJ, contemplando a alteração da partícula identificadora do tipo "Eireli" para "LTDA" no nome empresarial constante do cadastro das empresas individuais de responsabilidade limitada constituídas, bem como a alteração do código de descrição das respectivas naturezas jurídicas (de 230-5/Empresa Individual de Responsabilidade Limitada para 206-2/Sociedade Empresária Limitada).
Determinou, portanto, que operou-se a revogação tácita do inciso VI do art. 44 e do art. 980-A e seus parágrafos, todos do Código Civil, devendo as Juntas Comerciais, até que as adaptações constantes acima sejam efetivadas, seguir as seguintes orientações:
a) Incluir na ficha cadastral da empresa individual de responsabilidade limitada já constituída a informação de que foi "transformada automaticamente para sociedade limitada, nos termos do art. 41 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021"
b) Dar ampla publicidade sobre a extinção da Eireli e acerca da possibilidade de
constituição da sociedade limitada por apenas uma pessoa, bem como realizar medidas necessárias à comunicação dos usuários acerca da conversão automática das Eireli em sociedades limitadas.
c) Abster-se de arquivar a constituição de novas empresas individuais de
responsabilidade limitada, devendo o usuário ser informado acerca da extinção dessa espécie de pessoa jurídica no ordenamento jurídico brasileiro e sobre a possibilidade de constituição de sociedade limitada por apenas uma pessoa.
d) Até o recebimento do ofício mencionado no 02, realizar normalmente o arquivamento de alterações e extinções de empresas individuais de responsabilidade limitada, até que ocorra a efetiva alteração do código e descrição da natureza jurídica nos sistemas da Redesim.
Portanto, sua Empresa não acabará, apenas o tipo jurídico EIRELI será transformado automaticamente pela JUCEB em Sociedade Unipessoal Limitada (SLU) e em termos práticos essa é a única mudança, já que a única diferença entre estes dois tipos societários era apenas o montante do capital social, que na EIRELI o mínimo é de 100 salários mínimos e na SLU não há uma mínimo a integralizar. Então, fique tranquilo!
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