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Alterações Trabalhistas instituídas pela MP 936/2020: Entenda as regras.

Atualizado: 9 de jul.


Alterações Trabalhistas instituídas pela MP 936/2020: Entenda as regras

O Governo através da Medida Provisória 936/2020 instituiu o Programa de Manutenção do Emprego e da Renda, a medida tem o objetivo de amenizar os efeitos da crise gerada pelo Coronavirus.


Quer entender as regras para Redução de Jornada e Suspensão de Trabalho? Acompanhe o texto abaixo.


1. Quem tem direito:

Todo empregado com salário mensal de até R$ 3.135,00, bem como, o empregado com nível superior com salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12.


Para o empregado que não se enquadra nessas características, poderá ter a redução ou suspensão por Convenção ou Acordo Coletivo, e se a redução for de 25% poderá ser por Acordo individual.


2. Redução da Jornada com Redução Proporcional de Salário:

A redução poderá ocorrer por até 90 dias, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%. O empregador, em acordo com o empregado, escolhe o percentual de redução, desde que o salário-hora de trabalho seja preservado.


O Governo complementará o percentual que foi reduzido, mas, na base do salário do seguro desemprego (variação dentre R$ 1.045,00 e R$ 1.813,03).


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3. Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho:

A suspensão poderá ocorrer pelo prado máximo de 60 dias. O empregador, em acordo com o funcionário, deixa de pagar o salário, e o Governo assumirá 100% de benefício na base do seguro desemprego.


Para empresas com faturamento acima de R$ 4.8 milhões será obrigatório o pagamento de 30% do salário do empregado. O Governo assumirá 70% de benefício na base do seguro desemprego.


A suspensão poderá ser fracionada em dois períodos de 30 dias, entretanto, o empregado NÃO pode continuar trabalhando, nem em teletrabalho, sob pena de restabelecimento do contrato, multa e pagamento de encargos sociais.


O período de suspensão e redução pode ser cumulado, desde que não ultrapasse 90 dias.


4. Pontos importantes:

● Tanto a Redução quanto a Suspensão deverão ser acordadas através de contrato com o empregado que deverá ser enviada a este com 2 dias corridos de antecedência.


● O empregador a qualquer momento pode antecipar o fim do período de redução de jornada e de suspensão do trabalho, sendo restabelecido no prazo de 2 dias da comunicação.


● O empregador não poderá demitir durante a Redução e ou Suspensão e, após o restabelecimento, também não poderá demitir pelo mesmo tempo em que ocorreu a redução ou suspensão.


● O Empregador deverá informar ao Ministério da Economia e ao sindicato em até 10 dias da realização do acordo individual. No entanto, ainda não foi regulamentado como se dará essa comunicação.

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