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Aposentadoria: Quando o contrato de trabalho é rescindido e quais verbas trabalhistas são devidas?

Atualizado: 24 de abr. de 2023



Artigo desenvolvido por Gisele Melo.

A aposentadoria é um benefício pago pela previdência social quando o empregado alcança a idade mínima estabelecida e/ou quando contribui pelo tempo mínimo estabelecido pela legislação, bem como, quando se torna inapto para exercer sua função. A depender do tipo de aposentadoria, o contrato de trabalho pode ser rescindido ou não, e isso gera muitas dúvidas.


Pensando nisso, preparamos um resumo para você entender quando há a rescisão por aposentadoria ou não.


Aposentadoria por invalidez:

Consoante a Lei 8.213/1991 a aposentadoria por invalidez é um benefício concedido a todos empregados considerados incapazes e insusceptível de reabilitação para a executar sua função, desde que tenha realizado no mínimo 12 contribuições mensais.


A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) estabelece que essa modalidade de aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, ocorre apenas a suspensão. Isto porque, conforme o artigo 46 da lei 8.213/1991, se o funcionário decidir voltar a laborar voluntariamente, o benefício será automaticamente cessado.


Dica do mestre: Existem algumas situações específicas, nessa modalidade, que permite a extinção do vínculo empregatício.


Aposentadoria por idade e/ou tempo de contribuição:

A aposentadoria por idade é concedida quando o empregado completa 65 anos, se homem e 62 anos, se mulher.


Já a aposentadoria por tempo de serviço poderá ser concedida após o funcionário completa 30 anos de serviço (para receber 70%) ou 35 anos de serviço (para receber 100%), se homem, e ter 25 anos de serviço (para receber 70%) ou ter 30 anos de serviço (para receber 100%), se mulher.


No caso dessas duas modalidades é facultado a extinção do contrato. Isto é, o vínculo empregatício terá continuidade mesmo depois da concessão da aposentadoria.


Nesse sentido é importante se atentar:

Se o funcionário optar pela extinção do contrato na data do inicio do beneficio será uma rescisão por aposentadoria, sendo devido as seguintes verbas trabalhistas:

  • Dias trabalhados

  • 13° Salário

  • Férias proporcionais

  • Férias vencidas, se houver.

  • Salário-Família

  • FGTS da rescisão


Porém, se optar pela continuidade do vínculo empregatício após a concessão de aposentadoria, a rescisão com data posterior será realizada nos trâmites de uma extinção de contrato de trabalho normal, sendo devido as seguintes verbas trabalhistas :


Por iniciativa do empregador:

  • Dias trabalhados

  • 13° salário

  • Férias proporcionais

  • Férias vencidas, se houver

  • Aviso prévio

  • Aviso prévio proporcional, se houver mais de 1 ano de vínculo

  • Salário-Família

  • FGTS rescisão

  • 40% de multa do FGTS


Por iniciativa do empregado:

  • Dias trabalhados

  • 13° salário

  • Férias proporcionais

  • Férias vencidas, se houver

  • Aviso prévio reavido

  • Salário-Família


Dica do mestre: Todas as modalidades serão realizadas normalmente, se a data de rescisão for posterior a data de concessão do benefício.


É importante mencionar que conforme o art. 51 da lei 8.213/1991, a empresa poderá requerer a aposentadoria do empregado quando este obtiver o período de carência completo e obtiver idade igual a 70 anos, se homem, e 65 anos de mulher. Neste caso será devido todas as verbas trabalhistas e indenização prevista pela CLT e a data da rescisão deverá ser a anterior à data de início da aposentadoria.


Aposentadoria especial:

Consoante ao art 57, da lei da 8.213/1992, a aposentadoria especial é devida ao segurado que “[...] tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei “ Desde que tenha cumprindo a carencia minima de 180 meses de contribuição.


Conforme o mesmo artigo, é vedado que o funcionário aposentado continue exercendo atividade ou sujeito aos agentes nocivos, nesse sentido entende que, se não for de interesse da empresa realocar o funcionário para outra função, deverá ser feito a rescisão do contrato, sendo devido as seguintes verbas trabalhistas:


Por iniciativa do empregador:

  • Dias trabalhados

  • 13° salário

  • Férias proporcionais

  • Férias vencidas, se houver

  • Aviso prévio

  • Aviso prévio proporcional, se houver mais de 1 ano de vínculo

  • Salário-Família

  • FGTS rescisão

  • 40% de multa do FGTS


Por iniciativa do empregado:

  • Dias trabalhados

  • 13° salário

  • Férias proporcionais

  • Férias vencidas, se houver

  • Aviso prévio reavido

  • Salário Família



Percebeu que para cada modalidade de rescisão existe uma particularidade ? Se ainda tiver dúvida, não hesite em nos perguntar. Temos uma equipe de especialistas pronta para te ajudar.


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