Artigo Produzido por Diogo Dias. Um dos meios mais eficazes de reduzir a carga tributária dos restaurantes e similares é através de uma classificação fiscal correta dos produtos, isso porque é por meio deste mecanismo que identificamos se é devido ou não a tributação de determinados impostos para cada produto que está sendo comercializado.
Essa redução está atrelada ao que nomeamos como produtos monofásicos e produtos substitutos tributários, a seguir vou te explicar o conceito da tributação e o porque têm a diminuição dos impostos no momento da venda.
Produtos Monofásicos.
A tributação para produtos monofásicos é especialmente para o PIS e COFINS e a responsabilidade de recolhimento desses devidos tributos é da indústria que os fabricam, ou seja, no momento em que os produtos sujeitos à tributação monofásica saem da fábrica, a tributação do PIS e COFINS já está encerrada, desonerando assim as etapas seguintes de comercialização.
Na atividade desenvolvida por restaurantes e similares os produtos sujeitos a esse tipo de tributação estão discriminados no art. 14 da Lei nº 13.097/2015.
Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 : (Vigência) Regulamento (Vigência).
I - 2106.90.10 Ex 02;
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; eIV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
Dica de Mestre: Ou seja, os produtos com os códigos descritos acima são basicamente: águas, cervejas, refrigerantes e chás, não terão incidência do PIS e COFINS no momento de apurar os impostos sobre as vendas, visto que toda a fase de tributação do imposto foi encerrada na saída da fábrica.
ICMS Substituição Tributária.
A substituição tributária do ICMS também consiste no encerramento da fase de tributação desse imposto, entretanto, o ônus tributário acaba recaindo pelo adquirente da mercadoria, seja direta ou indiretamente, isso acontece porque para esses produtos é devido o recolhimento do ICMS nas compras interestaduais, ao contrário do PIS e COFINS que é recolhido apenas sobre o total das vendas.
Responsabilidade do Destinatário Final
Ao realizar uma compra de produto sujeito a substituição tributária oriunda de outro Estado, o destinatário da mercadoria recolhe o ICMS no ato da compra através do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), após esse processo o contribuinte não recolhe mais o imposto ao realizar a venda deste produto, nessa operação o ônus tributário está diretamente atrelado ao destinatário final.
Responsabilidade do fornecedor:
Já a outra possibilidade é a responsabilidade do recolhimento ser do fornecedor, isso porque possui convênio ou protocolo estabelecido entre o Estado de Origem e Destino da mercadoria onde transfere a responsabilidade do recolhimento do imposto ao remetente, entretanto o respectivo valor é adicionado no total da nota e o destinatário paga esse imposto indiretamente ao realizar o pagamento da nota fiscal.
Em ambas essas situações citadas acima, bem como a compra dentro do próprio Estado de produtos sujeitos a esse regime, a fase de encerramento do ICMS se encerra no ato da compra não sendo mais exigido o recolhimento ao realizar as vendas.
Art. 289 (RICMS). Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, que encerra a fase de tributação, as mercadorias constantes no Anexo 1 deste regulamento.
1º Exemplo (Simples Nacional):
Tomamos como exemplo um restaurante optante pelo Simples Nacional que atualmente está na segunda faixa de tributação do imposto cujo a alíquota do DAS é de 4,92% e teve como faturamento em um determinado período de R$120.000,00.
No primeiro momento todas as notas foram emitidas informando que é devido a tributação integral de todos os impostos, com isso ela vai pagar o seguinte valor de DAS.
R$120.000,00 x 4,92% = R$5.904
Agora vamos considerar que o cliente contratou os serviços da Focosmais e as classificações dos produtos foram feitas da forma correta e com isso na apuração do imposto onde o faturamento foi o mesmo do exemplo anterior foi informado R$80.000,00 referente a tributação integral dos impostos e R$40.000,00 de produtos sujeitos à tributação monofásica de PIS e COFINS e substituição tributária de ICMS.
Tributação integral = R$80.000,00 x 4,92% = R$3.936
Demais produtos: R$40.000,00 x 2,48% = R$992,00
Total do DAS a recolher: R$4.928
Dica do mestre: A alíquota do DAS na apuração dos demais produtos foi desconsiderada o percentual correspondente ao PIS (0,14%), COFINS (0,63%) e ICMS (1,67%) da alíquota total do imposto, uma vez que a tributação já foi encerrada.
Após o exemplo apresentado percebe-se que com a classificação fiscal correta o contribuinte economizou em torno de R$976,00.
2º Exemplo (Lucro presumido ou real):
Agora iremos considerar os mesmos dados do exemplo anterior, porém com uma empresa conta corrente fiscal (Lucro Presumido ou real) que apura o ICMS com base no art. 267, inciso VI do RICMS.
Vendas onde todas as notas foram emitidas informando que é devido a tributação integral de todos os impostos.
ICMS - R$120.000,00 x 4% = R$4.800
Base de cálculo PIS e COFINS: R$120.000,00 - R$4.800,00 = R$115.200,00
Valor a recolher PIS: R$115.200,00 x 0,65% = R$748,80Valor a recolher COFINS: R$115.200,00 x 3% = R$3.456
Foi informado R$80.000,00 referente a tributação integral e R$40.000,00 de produtos sujeitos à tributação monofásica de PIS e COFINS e substituição tributária de ICMS.
ICMS - R$80.000,00 x 4% = R$3.200,00
Base de cálculo PIS e COFINS = R$80.000,00 - R$3.200,00 = R$76.800
Valor a recolher PIS: R$76.800 x 0,65% = R$499,20Valor a recolher COFINS: R$76.800 x 3% = R$2.304,00
Dica do mestre: Para empresas conta corrente fiscal (lucro presumido ou lucro real) é permitida a exclusão do ICMS destacado nas notas de venda da base de cálculo do PIS e COFINS, diminuindo assim um pouco mais a carga tributária do imposto.
Neste exemplo para empresas conta corrente fiscal o contribuinte teria economizado os seguintes valores de impostos:
ICMS - R$1.600
PIS - R$249,60
COFINS - R$1.152
Com a classificação fiscal correta dos seus produtos além de permitir economizar em arrecadação de impostos te auxilia ainda em obter um melhor fluxo de caixa, a Focosmais conta com especialista para te auxiliar em toda essa burocracia de análise fiscal. Alguns tópicos que também podem ser de seu interesse:
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