Artigo Produzido por Alana Paula Santos de Araujo. A Lei complementar 123/2006 tem como objetivo regulamentar a formalização e regularização de micro e pequenas empresas no Brasil. Ela busca promover o desenvolvimento do negócio, oferecendo condições mais favoráveis de crédito, tributação diferenciada, benefícios tributários e não tributários, etc.
As empresas optantes pelo Simples Nacional, classificadas como Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), têm direito a um benefício não tributário que consiste no critério de dupla visita durante as fiscalizações. Isso significa que a empresa deverá receber uma notificação de instrução e não receber de imediato a multa.
Esse procedimento é regulamentado pelo art. 55 da Lei complementar 123/2006:
“A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.”
Surge então a dúvida: Por ser simples nacional, em todas as fiscalizações eu tenho direto a esse critério de dupla visita?
Não, segundo o § 1° do art. 55 da LC 123/2006, esse critério não poderá ser utilizado nos seguintes casos: falta de registro de empregado, anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
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