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E-commerce: Tributação do ICMS e benefícios fiscais

Atualizado: 8 de jul.


E-commerce tributação do icms e benfícios fiscais

Artigo produzido por Diogo Dias. Nos últimos anos a tecnologia veio em constante crescimento e por conta disso houve também a adequação dos negócios que passaram a atuar no meio digital, além do presencial. Além do mais, os órgãos públicos tiveram que se adaptar a essa nova modalidade de venda para garantir umas das obrigações acessórias, que é o recolhimento dos tributos, e a regularidade dessas operações. Com esses avanços foi criado uma nova modalidade de mercado denominada E-commerce. 

1. O que é E-commerce? 

O E-commerce consiste no tipo de atividade que é desenvolvida exclusivamente pelo meio digital, dentre os tipos de E-commerce, os dois mais comuns são o B2C (Business to Consumer) e B2B (Business to Business) onde as vendas de mercadorias são feitas diretamente ao consumidor final ou para outras empresas, respectivamente.

2. Benefícios Fiscais:

Com o crescimento dessa atividade a SEFAZ/BA concedeu alguns benefícios fiscais, deixando assim os produtos mais baratos por conta da diminuição de custos, e possibilitando aos contribuintes uma perspectiva maior de vendas. Esses benefícios não são apenas para quem desenvolve a atividade por meio eletrônico, mas também para os fornecedores que vendem os produtos para o E-commerce. 

Os benefícios fiscais são acobertados pelo decreto 7.799/00 e vamos ver quais são a seguir:

2.1. Crédito Presumido:

O ICMS tem por essência ser não cumulativo, sendo permitido o aproveitamento do crédito oriundo das operações anteriores, ou seja, a apuração por Débito e Crédito. 

Para o E-commerce, além dessa modalidade de apuração, o Estado concedeu através do Artigo 3°-G do Decreto 7.799/2000, a apuração do imposto com crédito presumido em detrimento de quaisquer outros créditos.

Art. 3º-G. Nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas por meio de internet ou telemarketing, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, fica concedido crédito presumido nos seguintes percentuais:

I - 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento);

 II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).

Tomamos como exemplo uma empresa que atua exclusivamente pelo meio digital e que em determinado mês realizou vendas que somaram R$5.000,00, todas para outro Estado, não teve crédito de operações anteriores e a alíquota interestadual foi de 12%. 

A apuração do ICMS por débito e crédito dessa empresa será da seguinte forma:

Débito integral do ICMS: R$5.000,00 x 12% = R$600,00

Agora vamos utilizar os mesmos dados da operação anterior, porém a empresa em questão optou pela apuração do imposto com o crédito presumido:

Débito integral do ICMS: R$5.000,00 x 12% = R$600,00

Crédito Presumido: R$600,00 * 11% = R$66,00

ICMS a recolher: R$600,00 - R$66,00 = R$534,00

Percebe-se que com a opção pelo crédito presumido à empresa em questão teve uma economia de R$ 66,00.


2.2. Dispensa da Antecipação Parcial:

O ICMS antecipação parcial tem como fato gerador a aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado com o fim específico de comercialização.

Art. 12-A da Lei 7014/96 - Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição. 

Apesar dessa obrigatoriedade trazida pelo artigo 12-A, o Decreto 7.799/2000 traz como benefício para o E-commerce a dispensa do recolhimento deste imposto.

Art. 3-G: § 2º Não será exigido do estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing a antecipação parcial do ICMS nas aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação.

A depender de onde está vindo a mercadoria, o contribuinte poderia ter um custo de aproximadamente 16,5%. 

Dica de mestre: Com essa dispensa do recolhimento a empresa consegue repassar para o consumidor final os seus produtos com um preço mais barato e assim continuar competitiva no mercado.

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2.3. Desoneração do ICMS:

O ICMS tem diversas hipóteses de incidência, dentre elas o recolhimento do imposto sobre as vendas realizadas. 

Entretanto, nas operações onde os fornecedores realizam a venda de produtos cujo destinatário atua no segmento de E-commerce, o ICMS é desonerado, a desoneração consiste na dispensa do recolhimento do imposto.

II - nas saídas internas para o estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente à operação própria, ficando vedada a manutenção de crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações, exceto em relação ao imposto retido ou antecipado que eventualmente tenha sido cobrado nas referidas entradas; (Art. 3°G, § 3º, III – Dec 7.799/00)

Com a desoneração do imposto em operações dentro do Estado da Bahia o contribuinte consegue adquirir as mercadorias abaixo do preço, visto que está eliminando um ponto importante que compõem a formação de preço dos produtos.

Com esses benefícios trazidos pelo decreto 7.799/00 as empresas que atuam exclusivamente no meio digital conseguem ter uma diminuição de custo nas aquisições da mercadoria, tanto dentro como fora do Estado, além também da economia feita na apuração dos impostos incidentes nas vendas. 

Com isso, é possível ter uma maior prospecção de receitas e no final de cada exercício um lucro em constante crescimento.

Importante ressaltar que é de extrema importância que no momento de constituir o negócio deve deixar claro em seu contrato social a atividade que a empresa irá exercer, inclusive que será exclusivamente por meio digital. 

Além do mais, para usufruir desses benefícios trazidos pelo Decreto 7.799/00 o contribuinte precisa ser regime normal e é necessário firmar um termo de acordo juntamente com a Secretaria da Fazenda (SEFAZ). Alguns tópicos que também podem ser de seu interesse:




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