O PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, foi instituído pela Lei nº 14.148 de 03 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública decorrente da COVID.
Através do PERSE ficou reduzido a 0% pelo prazo de 60 meses, a contar do início de produção de efeitos da lei (03 de maio de 2021), as alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos.
Mudanças para 2024:
Com a publicação da Lei nº 14.859 de 22 de maio de 2024, alterando a Lei nº 14.148/2021 e a publicação da IN RFB nº 2.195 de 24 de maio 2024, novos requisitos e mudanças das atividades que se enquadram ao PERSE surgiram, razão pela qual, é imprescindível o estudo aprofundado para a fruição do benefício no ano de 2024.
1. Prévia Habilitação perante a Receita Federal:
Até recentemente, o benefício fiscal decorrente do Perse não exigia manifestação prévia da Receita Federal do Brasil (RFB) para o início de sua fruição (benefício de autofruição), mas com a publicação da Instrução Normativa nº 2.195 de 24/05/2024, o benefício fica condicionado à prévia habilitação na RFB.
O prazo para transmitir os requerimentos de habilitação é de 03/06/2024 até o dia 02/08/2024, após o qual será considerado sem efeito.
Caso a Receita Federal não se manifeste no prazo de trinta dias, contado a partir do protocolo do requerimento, o contribuinte será considerado tacitamente habilitado.
Condição necessária: O pedido de habilitação protocolizado no prazo acima é condição necessária para a fruição do benefício de que trata a Instrução Normativa, inclusive em relação ao período compreendido entre a data de publicação da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, e a data da habilitação.
2. Condições específicas para pedir a habilitação:
Existem condições específicas para a empresa requerer o benefício do PERSE e que devem se autodeclarar no pedido de habilitação:
I - pertencente ao setor de eventos que possuía, como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas no Anexo I.
II - tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado;
III - habilitada pela RFB.
IV - A pessoa jurídica que possui, como código da CNAE principal ou atividade preponderante uma das atividades econômicas descritas no Anexo II, terá direito à fruição do benefício fiscal condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 2008.
V - ao atendimento aos requisitos previstos na Lei nº 14.148, de 2021;
VI - à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.
VII - à regularidade cadastral perante o CNPJ.
VII - ao cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:
a) à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais.
b) à inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa (abrange a pessoa jurídica requerente e seu sócio majoritário.)
c) à inexistência de débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.
d) à inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
e) à inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;(abrange o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente.);
f) à inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira;
g) à inexistência de decisões judiciais ou administrativas encaminhadas à RFB, relacionadas a impedimentos à concessão e fruição de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação.
2.1. Atividade Preponderante:
A instrução normativa trouxe a definição de atividade preponderante, como sendo a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica.
Para a aferição de atividade preponderante, a pessoa jurídica deverá considerar o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE mencionado no inciso I do caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica.
3. O PERSE não se aplica a:
O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas:
I - que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade
operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado
financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE; e
II - tributadas pelo Simples Nacional.
4. Indeferimento do pedido de habilitação:
O requerimento de habilitação será indeferido na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos acima (art. 7º da In nº 2195/2024).
O cancelamento da habilitação ao benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa poderá ser efetuado:
I - pela pessoa jurídica beneficiária, por meio e-CAC; ou
II - de ofício, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, caso seja constatado que a
pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para manutenção do benefício fiscal.
4.1. Recurso do indeferimento:
Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, é facultado ao sujeito passivo apresentar recurso administrativo, submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do indeferimento ou do cancelamento da habilitação.
5. Consequências da Fruição indevida do PERSE:
A fruição indevida do benefício sujeita o contribuinte à fiscalização e ao recolhimento dos tributos indevidamente reduzidos, com os acréscimos legais. Assim, fica resguardada a competência fiscalizatória da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, dentro do período decadencial, para comprovar a veracidade das informações declaradas e das atividades econômicas exercidas, bem como da manutenção das condições legais necessárias à fruição do benefício fiscal em questão.
Com as alterações referente ao pedido de habilitação do PERSE, é importante que as empresas que faziam jus ao benefício façam uma análise aprofundada junto com o jurídico para verificação se a empresa atende às novas exigências.
6. Da fruição do benefício:
Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda pela sistemática:
Lucro real: deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades especificadas no § 1º do art. 2º, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza; ou
Lucro presumido ou arbitrado: não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades especificadas no § 1º do art. 2º.
Apuração Anual: Caso a pessoa jurídica esteja sujeita à apuração anual do IRPJ e da CSLL, ela não deverá computar as receitas decorrentes das atividades especificadas no § 1º do art. 2º na base de cálculo das estimativas mensais.
Segregação das Receitas: Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades especificadas no § 1º do art. 2º, sobre as quais será aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).
O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados a receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata esta Instrução Normativa. (Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.)
Dispensa de retenção: Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins caso o pagamento ou o crédito se refira a receitas desoneradas na forma prevista nesta Instrução Normativa.
Lucro real ou arbitrado: Deverão informar, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso:
I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou
II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei.
7. Nova Declaração - DIRBI - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária:
A Receita Federal acrescentou uma declaração acessória, chamada DIRBI ( Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária), obrigatória para benefícios fiscais usufruídos a partir de 01/2024 e com prazo de envio referente ao período de janeiro a maio de 2024 até 20 de julho de 2024.
Após, a DIRBI deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período da apuração, sob pena de aplicação de multa e penalidades, conforme IN nº 2198 de 17 de junho de 2024. Alguns tópicos que também podem ser de seu interesse:
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