Foi publicada a Lei Complementar nº 199 de 1º de agosto de 2023 que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.
O objetivo principal desta lei é diminuir os custos relacionados ao cumprimento das obrigações tributárias e incentivar a conformidade por parte dos contribuintes em todo o território nacional, abrangendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Os principais pontos do Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias são os seguintes:
Emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos;
Utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e fornecimento de declarações pré-preenchidas e guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias;
Facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, através da unificação dos documentos de arrecadação;
Unificação de cadastros fiscais e compartilhamento em conformidade com a competência legal;
As ações de simplificação serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), que terá representantes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Padronização:
A lei visa padronizar as legislações e sistemas que lidam com obrigações acessórias, buscando reduzir os custos para as administrações tributárias e os contribuintes.
O Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA) será responsável por instituir e aperfeiçoar os processos relacionados às obrigações acessórias, além de definir padrões nacionais.
Compartilhamento de informações entre os órgãos:
Além disso, a lei permite o compartilhamento de dados fiscais e cadastrais entre as administrações tributárias, autorizando a solicitação de informações para confirmação de dados prestados por beneficiários.
Não aplicação:
Cabe ressaltar que o estatuto não se aplica às obrigações tributárias acessórias decorrentes do Imposto de Renda e do IOF, previstos nos incisos III e V do art. 153 da Constituição Federal.
Dica de Mestre: A lei não afeta o tratamento diferenciado e favorecido concedido às microempresas e empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual optantes pelo regime do Simples Nacional, conforme estabelecido em outras legislações.
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