Artigo produzido por Gisele Melo.
A contratação por hora é uma das modalidades de jornada de trabalho prevista por lei que garante aos funcionários todos os direitos trabalhistas, com uma pequena particularidade no cálculo da remuneração, já que este tipo de vínculo não considera o cálculo do salário por dia trabalhado, mas sim, por hora.
Quer saber como funciona? Segue a leitura que nós vamos te contar.
Vamos começar pelo conceito…
Entende-se que empregado horista é todo aquele que recebe salário por hora trabalhada e que não tem uma jornada fixa no mês, podendo a carga horária variar de mês para mês.
Contudo, vale ratificar que o empregado horista pode ser contratado por uma jornada homogênea, isto é, com carga horária fixa ou por jornada variável, sem carga horária definida.
Ficou confuso (a)? Calma! Vamos te explicar melhor, veja a tabela abaixo.
A modalidade mais utilizada é a jornada variável, já que se o funcionário tivesse uma jornada fixa, seria mais prático fazer o contrato de mensalista.
E como ocorre a contratação?
O procedimento de contratação do funcionário horista é o mesmo dos mensalistas, exceto no ato do registro do salário, que se deve considerar por hora e não por mês.
Por exemplo: Se hipoteticamente uma empresa quiser contratar um funcionário horista, com jornada de 220h por mês, cujo salário, seja nacional ou previsto por convenção, é R$1.500,00 por mês, deve-se dividir o salário pela carga horária mensal da seguinte forma.
Perceba, que o salário do funcionário será R$ 6,82 por cada hora trabalhada.
A fórmula do cálculo do salário é a única particularidade que ocorre no ato de admissão, dessa forma, entende-se que o funcionário pode ser contratado por contrato indeterminado, experiência, determinado, temporário e etc.
Sobre os benefícios:
O horista tem direito a todos benefícios previsto na CLT, segue alguns deles:
13° Salário;
Férias, ⅓ de férias, Abono pecuniário;
Licença maternidade e Paternidade;
Afastamento por doença ou acidente de trabalho;
FGTS;
Falta justificada;
Aviso-prévio;
Adicional noturno;
Horas extras;
Compensação de horas;
Periculosidade;
Insalubridade;
Entre outros.
Vamos falar sobre o cálculo de alguns desses benefícios:
1. 13° Salário
Para efetuar o pagamento do 13° salário deve-se calcular uma média aritmética com base no 1/11 avos, ou seja, será utilizado os salários pagos até novembro para o cálculo da média. Isto porque, na época do cálculo do décimo terceiro, as horas trabalhadas em dezembro ainda não estão completas/calculadas, então é correto que seja feito o cálculo com base nos últimos 11 meses.
Em contrapartida, para que o funcionário não seja prejudicado, é importante que no cálculo da folha mensal de dezembro, a média do 13° seja recalculada com base nos últimos 12 meses, e, se necessário, é imprescindível o lançamento da diferença na folha de dezembro.
2. Férias
Conforme o art. 142 da CLT,
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Ou seja, para pagar o valor das férias, também, é necessário calcular a média aritmética, mas dessa vez, do período aquisitivo.
3. Licença Maternidade
Conforme o art. 393 da CLT, quando a jornada é variada, é devido o auxílio-maternidade no valor da média aritmética dos últimos 6 meses trabalhados. Este cálculo é tanto para o salário como para as vantagens adquiridas.
4. Afastamento por doença ou acidente de trabalho
Para a legislação, o afastamento seja por doença ou acidente de trabalho é uma falta justificada, sendo responsabilidade da empresa pagar os 15 primeiros dias.
Para calcular o valor do período deste afastamento em folha, deve-se fazer uma média aritmética das 12 últimas horas mensais de trabalho, depois multiplicar o salário-hora pela média-hora. E em seguida dividir o resultado encontrado por 30 dias (dias do mês) e logo multiplicar pelos dias de afastamento/atestado.
Este cálculo também deve ser feito com a rubrica de DSR (descanso semanal remunerado).
Já a partir do 16° dia de afastamento, o pagamento fica a cargo do Inss. Conforme lei 8.213/91,
art.61
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
art.86
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
5. Horas extras e banco de horas.
Conforme legislação, todas as vezes que o empregado labora horas a mais das contratualmente previstas, será devido o pagamento da hora extraordinária, bem como, compensação de horas, desde que este seja devidamente acordado e formalizado com o empregado.
Dica de mestre: Verifique se na convenção coletiva da categoria possui alguma cláusula que trate de banco de horas e horas extras.
6. Aviso prévio indenizado
Em inteligência ao artigo 487, § 3º, da CLT o valor do aviso será a média dos 12 últimos meses de vínculo.
Ufa! Acho que explicamos bastante, não é verdade? Agora ficou fácil entender a dinâmica da contratação do empregado horista.
.
Nos siga para mais conteúdo e não se esqueça de clicar no coraçãozinho e compartilhar.
Alguns tópicos que também podem ser de seu interesse:
Nos acompanhe também nas mídias sociais:
Comments