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Manual Prático de todas as Declarações Acessórias



Artigo produzido por Leila Vilas Boas. Para manter uma empresa regular, além de cumprir com a obrigação principal que é o pagamento dos tributos, é necessário também cumprir com as obrigações acessórias. As declarações exigidas pelo fisco são consideradas obrigações acessórias e cada regime tributário tem declarações específicas, com prazos e fatos geradores diversos.


Neste artigo, preparamos um manual prático com tudo que você precisa saber sobre as principais declarações acessórias no âmbito federal.


Microempreendedor Individual (MEI)

O microempreendedor individual deve enviar a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN SIMEI), mesmo sem ter faturamento no ano.


Forma de envio: via internet, pelo site do Simples Nacional, no módulo SIMEI.

O que é informado na declaração: receitas ocorridas no ano ou a não ocorrência de receitas, separadas por atividade: comércio,indústria e serviço.

Prazo: último dia útil do mês de maio do ano subsequente.

Periodicidade: Anual.

Multa pelo não envio: 2% sobre o valor total dos tributos declarados por mês de atraso, limitado a 20%. O valor da multa mínima é R$ 50,00. Caso a entrega da declaração em atraso seja espontânea, a Receita Federal aplica uma redução de 50% do valor da multa, observando o valor da multa mínima.


Dica do Mestre: É importante que o microempreendedor mantenha um controle dos seus recebimentos durante o ano para informar corretamente na DASN.


Simples Nacional

1. A empresa optante pelo Simples Nacional deve enviar o PGDAS, que deve ser transmitido mesmo que a empresa não tenha tido faturamento no período. A partir dessa declaração é gerada a guia do DAS.


Forma de envio: via internet, pelo site do Simples Nacional.

O que é informado na declaração: receitas ocorridas no mês ou a não ocorrência de receita, separadas por anexo, que é definido pela atividade.

Prazo: Até o dia 20 do mês subsequente.

Periodicidade: Mensal.

Multa pelo não envio: 2% por mês em atraso sobre o valor dos impostos e contribuições incidentes na declaração, limitados a 20%. Caso a entrega seja espontânea, a Receita Federal aplica uma redução de 50%, observando a aplicação da multa mínima, que é R$ 50,00.


2. Além do PGDAS, as empresas optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a enviar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS):


Forma de envio: via internet, pelo site do Simples Nacional.

O que é informado na declaração: inatividade (se for o caso),ganhos de capital,quantidade de empregados,rendimentos dos sócios,receitas de exportação,aquisições de mercadorias,devoluções,importações e informações contábeis (saldo dos bancos,despesas e estoque).

Prazo: último dia útil do mês de março do ano subsequente.

Periodicidade: Anual.

Multa pelo não envio: não há multa para entrega em atraso da DEFIS, porém, o PGDAS de abril do ano calendário só poderá ser transmitido após a entrega da DEFIS. Caso existam PGDAS pendentes, incidirá a multa do PGDAS.


Dica do Mestre: é necessário manter a escrituração contábil regular, envie para o seu contador os extratos bancários e os demais documentos solicitados mensalmente.


Lucro Real e Lucro Presumido

Neste tópico, iremos listar as principais declarações exigidas às empresas tributadas pelo Lucro Real e Lucro Presumido.


1. Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF):


Forma de envio: via programa gerador.

O que é informado na declaração: valor do débito apurado dos impostos e informações do pagamento (se foi o valor foi recolhido,compensado, parcelado ou suspenso).

Devem ser informados na DCTF os seguintes impostos,caso tenha ocorrência no período :IRPJ,IRRF,IPI,IOF,CSLL,PIS/PASEP,COFINS,CPMF,CID,RET,CSRF,COSIRF e CPRB.

Prazo: 15º dia útil do segundo mês subsequente.

Periodicidade: Mensal.

Multa pelo não envio: 2% por mês em atraso sobre o valor dos impostos e contribuições incidentes na declaração ,limitados a 20%, considerando o valor da multa mínima, que é R$ 200,00 para PJ inativa e R$ 500,00 para PJ ativa.


Dica do Mestre: de acordo com o art. 5º da IN RFB 2005 de 29 de janeiro de 2021, estão dispensadas da entrega da DCTF as pessoas jurídicas inativas ou que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem nessa condição.



2. EFD Contribuições (PIS e COFINS):


Forma de envio: o arquivo é gerado pelo ERP utilizado pela empresa ou pela contabilidade e é importado no validador para ser transmitido no ambiente SPED.

O que é informado na declaração: todas informações referente a apuração do PIS e COFINS: notas fiscais de faturamento,receita bruta,retenções e créditos.

Prazo: 10º dia útil do segundo mês subsequente.

Periodicidade: Mensal.

Multa pelo não envio: A multa por apresentação de EFD Contribuições com incorreções, omissões está prevista no art. 12 da Lei Nº 8.218/91:


Art. 12 - A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

(...)

II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;

(...)

Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:

I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.


3. EFD ICMS:


Forma de envio: o arquivo é gerado pelo ERP utilizado pela empresa ou pela contabilidade e é importado no validador para ser transmitido no ambiente SPED.

O que é informado na declaração: todas informações referente a apuração do ICMS e IPI: notas fiscais de entradas e saídas e livros fiscais.

Prazo: o prazo é estabelecido pelas Secretarias da Fazenda estaduais. Consulte a SEFAZ do seu estado.

Periodicidade: Mensal.

Multa pelo não envio: Incidem duas multas: uma aplicada pela SEFAZ estadual (consulte a legislação do seu estado) e outra aplicada pela Receita Federal.

De acordo com a Lei nº 13.670/2018,

as penalidades são:

I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.


4. Escrituração Contábil Digital (ECD):


Forma de envio: o arquivo é gerado pelo ERP utilizado pela empresa ou pela contabilidade e é importado no validador para ser transmitido no ambiente SPED.

O que é informado na declaração: transmissão do balancete,balanço, livros razões e diários.

Prazo: último dia útil do mês de junho do ano subsequente.

Periodicidade: Anual.

Multa pelo não envio: 0,5% da receita bruta do período correspondente.


5. Escrituração Contábil Fiscal (ECF):


Forma de envio: o arquivo é gerado pelo ERP utilizado pela empresa ou pela contabilidade e é importado no validador para ser transmitido no ambiente SPED.

O que é informado na declaração: relatórios contábeis e apuração do IRPJ e CSLL.

Prazo: último dia útil do mês de julho do ano subsequente.

Periodicidade: Anual.

Multa pelo não envio: 1% da receita bruta do período correspondente.


Declarações obrigatórias independente do regime tributário:



  1. EFD REINF


Forma de envio: via ERP e E-CAC.

O que é informado na declaração: retenções de INSS nos serviços prestados e tomados,retenções de IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP nos pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas,auto-retenção do IR.

Prazo: 10º dia útil do primeiro mês subsequente.

Periodicidade: Mensal.

Multa pelo não envio: O valor da multa mínima pelo não envio é de R$ 500,00.


1. ESOCIAL


Forma de envio: via ERP e sistema E-SOCIAL.

O que é informado na declaração: todas informações da folha de pagamento, como por exemplo: admissões, rescisões, férias, comunicação de acidente de trabalho, pró-labore do sócio, entre outros eventos relativos à folha.

Prazo: a depender do evento.

Periodicidade: mensal.

Multa pelo não envio: A multa é variável, aplicada de acordo com o evento não enviado.


2. DCTFWeb


Forma de envio: via ERP e E-CAC.

O que é informado na declaração: integração dos eventos informados no E-SOCIAL e EFD REINF para geração das guias correspondentes aos eventos.

Prazo: 15º dia útil do primeiro mês subsequente.

Periodicidade: Mensal.

Multa pelo não envio: 2% por mês em atraso sobre o valor dos impostos e contribuições incidentes na declaração,limitados a 20%.


Dica do Mestre: Atualmente só são geradas as guias referente ao INSS. A partir de 01/2024, será possível emitir as guias de IR e PCC dos fatos geradores informados no evento R-4000 da EFD REINF.


Este manual foi desenvolvido para você consultar de forma prática e objetiva sempre que tiver dúvidas sobre alguma declaração. Nosso foco é facilitar sua vida! Alguns tópicos que também podem ser de seu interesse:




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