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Minha empresa pode optar pelo Simples Nacional?


Artigo produzido por Camila Carmo

Optar pelo Simples Nacional pode ser uma escolha assertiva e vantajosa, que simplifica as obrigações principais e acessórias da sua empresa.


No entanto, todas as empresas podem optar pelo Simples Nacional? Não! A Lei Complementar n° 123 de 2006 versa sobre as vedações à opção pelo regime tributário em razão do faturamento, quadro societário, atividades e adimplência fiscal, conforme veremos a seguir.


Quais as vedações quanto ao faturamento?


O Simples Nacional é voltado para Microempresas (faturamento até R$360.000,00) e Empresas de Pequeno Porte (faturamento de até R$4.800.000,00). Portanto, empresas que faturam até R$4.800.000,00 no ano-calendário podem optar pelo SN. Caso ultrapasse esse valor, há duas possibilidades:

  1. Ultrapassando até 20% do faturamento limite, a empresa será excluída no ano seguinte;

  2. Ultrapassando mais de 20% do faturamento limite, será excluída a partir do mês seguinte.

Entenda melhor sobre os limites e Sublimites do Simples Nacional clicando aqui.


Dica de mestre: Caso o sócio participe de outra empresa, deve-se atentar a algumas situações:

  1. Sendo essa outra empresa optante do SN, o faturamento das duas somado deve estar abaixo do limite;

  2. Sendo regime normal, ele deve ter participação abaixo de 10% para não estar sujeito à mesma regra do faturamento.

  3. O sócio não pode exercer poderes administrativos sobre outra empresa, caso contrário, a receita bruta global das empresas deverá atender à exigência do limite de faturamento.


Quais as vedações quanto ao quadro societário?


São vedadas ao Simples Nacional as empresas que:

  1. Tenham sócio domiciliado no exterior (o sócio pode ser estrangeiro domiciliado no Brasil);

  2. Possuam em seu capital participação de entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, ou outra pessoa jurídica;

  3. Tenham efetuado cisão ou quaisquer formas de desmembramento societário nos últimos 5 anos;

  4. Que, segundo a LC 123, “seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior”;

  5. Tenham participação no capital de outra pessoa jurídica.



Dica de mestre: Empresas constituídas sob a forma de sociedade por ações não podem obter o benefício do Simples Nacional, no entanto, a LC 123 autoriza a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS).


Quais as vedações quanto à inadimplência?


As empresas para estarem sujeitas ao Simples Nacional não podem possuir débitos municipais, estaduais ou federais, a menos que a exigibilidade do mesmo esteja suspensa, podendo ser excluídas do Simples caso não atendam a essa exigência. Será também excluída a empresa com irregularidade cadastral ou ausência de inscrição exigível.

Saiba um pouco mais sobre a exclusão do Simples Nacional clicando aqui.


Quais as vedações quanto às atividades?


As empresas que exercem atividades que exigem o regime tributário do Lucro Real não podem optar pelo Simples Nacional.


A Lei dispõe também sobre algumas vedações para empresa que:

  1. Presta serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, salvo exceção prevista;

  2. Que gera, distribui ou comercializa energia elétrica;

  3. Que importa ou comercializa automóveis e motocicletas, como também combustíveis;

  4. Que comercializa ou vende no atacado: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, cerveja, refrigerantes, dentre outros;

  5. Foram constituídas sob a forma de cooperativa, exceto as de consumo;

  6. Que “exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar”;

  7. Que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

  8. Que exerça incorporação ou locação de imóveis próprios (no último caso, há exceção quando for serviço prestado e tributado pelo ISS);


Dica de mestre: Caso a empresa exerça atividades exclusivamente tributadas pelo anexo III, anexo IV, ou anexo III recolhendo ICMS, conforme §§ 5o-B a 5o-E do art. 18 da LC 123, não estarão sujeitas às vedações expressas. A vedação também não se aplica ao exercício das referidas atividades em conjunto com outras não vedadas ao Simples Nacional.


São exemplos de CNAES impeditivos:


12.20-4/01 - Fabricação de cigarros;

35.11-5/01 - Geração de energia elétrica;

4912-4/01 - Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual;

2092-4/01 - Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes;

6410-7/00 - Banco Central;

6421-2/00 - Bancos comerciais;

6435-2/01 - Sociedades de crédito imobiliário;

6612-6-05 - Agentes de Investimento em aplicações financeiras;

6810-2/03 - Loteamento de imóveis próprios;

6619-3/04 - Caixas eletrônicos;

6912-5/00 - Cartórios;

7820-5/00 - Locação de mão-de-obra temporária;

9412-0/01 - Atividades de fiscalização profissional;

9493-6/00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte.



Dica de mestre: Prevalece a essência sobre a forma! Portanto, caso a empresa exerça uma atividade vedada ao Simples, ainda que eventualmente, não poderá optar pelo Simples.


E se ocorrer algumas das vedações previstas?


Caso a empresa seja optante e pratique alguma ação impeditiva, será excluída a partir do mês seguinte. Entenda melhor sobre a exclusão por ultrapassar o limite de faturamento clicando aqui. Não havendo vedação expressa, a empresa poderá fazer a opção!


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