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O Couvert artístico é tributado pelo ICMS na Bahia?


O Couvert artístico étributado pelo ICMS na Bahia?

Artigo produzido por Diogo Dias. É recorrente vermos em restaurantes ou bares alguma atração musical para entreter o cliente durante o consumo no estabelecimento, e sempre ao fechar a conta ouvimos a seguinte a informação “o couvert é no valor de X”. 


Você, contribuinte, sabe como dar a tratativa tributária correta para esses valores recebidos?


Para saber qual tratamento tributário utilizar temos que analisar duas vertentes, se a é empresa Simples Nacional ou Conta corrente Fiscal. No decorrer deste post iremos te dar as orientações corretas de acordo com o regime tributário para que não tenha problemas com o fisco.


Simples Nacional

O simples nacional é um regime simplificado de apuração dos impostos no qual é considerado como Receita Bruta a venda de produtos e serviços, conforme artigo 2°, inciso II da Resolução CGSN nº 140 de 2018:


II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.


Ou seja, conforme o inciso acima, para as empresas optantes pelo Simples Nacional os valores recebidos referentes a couvert artístico são tributados normalmente de acordo com a faixa do Simples no qual a empresa se encontra, uma vez que, tanto a venda de produtos como de serviços são passíveis de tributação.


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Conta Corrente Fiscal

As empresas Conta corrente fiscal são enquadradas no regime de Lucro Presumido ou Real. 

De acordo com a Lei 7.014/1996 em seu art 1°, o ICMS tem como fato gerador, ou seja, o momento em que ocorre a obrigação de recolher o imposto, 3 situações:


I - a realização de operações relativas à circulação de mercadorias;

II - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

III - a prestação de serviços de comunicação. 


Sendo assim, de acordo com análise deste artigo é possível chegar à conclusão de que os recebimentos provenientes do couvert artístico não estão no campo de incidência do ICMS para as empresas conta corrente fiscal. Então, não são tributados pelo ICMS.


Visto que não se trata de circulação de mercadoria, mas sim prestação de serviço, o que está sujeito à incidência de ISS pelo ente municipal. O “couvert” nada mais é do que uma performance artística com o objetivo de propiciar aos clientes um ambiente agradável. Assim foi o entendimento emitido pela SEFAZ/BA no parecer de nº 8.864/2009, dispensando a cobrança de ICMS sobre o couvert artístico de forma direta, sendo passível, portanto, da tributação pelo ISS.


A Focosmais conta com especialistas para te orientar sobre as normas tributárias e assim evitar que tenha problemas com o fisco.

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