A desoneração da folha de pagamento, prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546 de 2011, é um benefício fiscal à determinados tipos de atividades, que consiste na substituição da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamento (20% sobre o valor da folha de pagamento) pela Contribuição sobre a Receita Bruta da Empresa (CPRB), onde o valor recolhido é determinado por um percentual sobre a receita bruta, variando entre 1% a 4,5%, a depender da atividade da empresa.
Prorrogação da desoneração da folha de pagamento
A possibilidade da desoneração da folha de pagamento estava prevista para terminar em 31/12/2020, mas, foi prorrogada até 31/12/2021, através da Lei nº 14.020/2020, com as alterações feitas pelo Congresso Nacional em 06/11/2020.
Então, a Empresa que estiver enquadrada em um dos CNAES ou que tenha receita decorrente dos produtos previstos na Lei, poderá optar por qual forma será mais benéfica, se: 1º irá contribuir sobre a folha de pagamento (forma tradicional), que a empresa paga 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, aos empregados, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais; ou 2º irá realizar a contribuição sobre a receita (forma desonerada), que o valor recolhido é determinado por um percentual sobre a receita bruta, variando entre 1% a 4,5% de acordo com o setor.
Quais empresas podem aderir a Desoneração da Folha?
Podem aderir à desoneração da folha de pagamento, os contribuintes que: 1. Tiverem receita bruta decorrente do exercício de determinadas atividades elencadas na lei 12.546/2011, alterada pela lei 13.161/2015 e pela IN RFB nº 1812/2018, abaixo elencadas:
2. Empresas que produzem os itens classificados na TIPI nos código referidos na Lei nº 12.546/2011, relacionados no Anexo abaixo:
Qual o prazo para optar pela desoneração?
A adesão deve ser feita anualmente e o prazo de opção vence no 1º recolhimento da contribuição previdenciária do ano, ou seja, a opção para o ano de 2020 não pode mais ser realizada mas para o ano de 2021, terá até o dia 19 de janeiro de 2021 para optar pela desoneração.
A opção pela CPRB é irretratável, não podendo desistir da opção durante o ano inteiro.]
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