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O que é e como funciona a SPE?



Artigo produzido por Jessica Santos da Silva.

Você sabe o que é a sociedade de propósito específico? Se sua resposta for não, iremos esclarecer um pouco sobre esse tipo de sociedade para te ajudar a compreender melhor.



Conceito da SPE:

A SPE (Sociedade de propósito específico), trata-se de um modelo empresarial, no qual precisa estar explícito no contrato social os objetivos e ter um prazo determinado para alcançá-los. Possui inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e terá responsabilidade jurídica, civil, fiscal e criminal perante terceiros.


É muito comum ver a constituição dessas sociedades em determinados negócios, como venda de imóveis, loteamentos, construção e exploração de estradas. As SPE’s podem ser consideradas como uma modalidade joint venture (equity ou corporate joint venture), por terem o objetivo de executar determinada atividade, como acontecem nos grandes projetos de engenharia que podem ter ou não a participação do Estado, por um período de tempo estimado.


Quanto ao embasamento legal, não há uma lei específica para tratar da SPE, bem como, não se trata de um tipo societário diferenciado, assim, deverá ser enquadrada em umas dessas duas naturezas jurídicas, caso seja a limitada será regulamentada através da (Lei nº 10.406/02) e a anônima através da (Lei nº 6.404/76).



Como constituir uma SPE?

A constituição deste tipo de sociedade é feita na Junta Comercial, deve ser informado o objeto social específico e determinado e o seu prazo deve ser limitado ao término da realização do objeto, assim a junta terá no cadastro a data de início e término da SPE.

Dessa forma, com a finalização do objeto social, a Sociedade deve ser finalizada, não podendo existir outros objetos posteriores.


Essa sociedade tem personalidade patrimonial, dando-lhe a possibilidade de fazer os registros dos seus bens no ativo e as obrigações e deveres ficam no passivo.



Vantagens e desvantagens na sua constituição:

A Sociedade de Propósito Específico (SPE), tem vantagens como como redução dos custos tributários e financeiros, maior competitividade e consequentemente o aumento do crescimento da empresa, isso é notável em cenários de ampla concorrência dentro do mercado, no qual os riscos serão baixos e não terá ligação com o patrimônio particular dos sócios.


Já a desvantagem consiste que as perdas financeiras serão devidas, não podendo serem compensadas pelo lucro dos sócios.



Forma de Tributação:

Assim como qualquer pessoa jurídica, a SPE poderá optar por qualquer regime tributário, podendo ser optante pelo Lucro Presumido, Lucro Real e Simples Nacional, sem contar que terá que cumprir com as mesmas obrigações acessórias das demais, instituída em lei.



Contratação de Empregados:

A sociedade de propósito específico (SPE), tem a possibilidade de realizar suas contratações através da mão de obra direta, ou seja, com contratos por tempo determinado, os quais, não podem ser superiores a 02 anos e devem seguir alguns requisitos:


O art. 443, §2º, da CLT deixa claro, que os contratos de trabalho podem ser por prazo determinado, desde que observados os seguintes parâmetros:


a) “De serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) De atividades empresariais de caráter transitórios;

c) De contrato de experiência"


Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.

Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.


Através deste tipo de contrato o empregador acaba reduzindo os seus custos trabalhistas.

Já o empregado, terá mantido muitos dos direitos trabalhistas que são assegurados pela CLT, porém no final do contrato poderá ficar sem algumas verbas, como: não tem direito a multa do FGTS e não terá aviso indenizado e nem trabalhado, pois se pressupõe que já há uma determinação do fim do prazo. O funcionário tem direito ao saque do FGTS da conta vinculada à vigência do contrato de trabalho.



SPE entre empresas do Simples Nacional:

Existem também as SPE para pequenas empresas, no qual são constituídas por empresas do simples nacional - não podendo integrar empresas que não sejam optantes - que buscam aumentar a competitividade de suas sócias, isso ocorre através da união de esforços para compras, promoção e revendas no mercado interno e externo.


A Legislação que permite essa união entre empresas do simples nacional, sob a forma de sociedade limitada, é a Lei Complementar nº123/2006 em seu artigo 56, trazendo algumas considerações e requisitos importantes:


1. Terá por finalidade, realizar:

a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno

porte que sejam suas sócias;

b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de

pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas

sócias;

2. Apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo

manter a escrituração dos livros Diário e Razão;

3. Apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo não-cumulativo;

4. Exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas

de pequeno porte que dela façam parte;

5. Deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam

suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para revenda;

e

6. Deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de

pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das

aquisições desses bens.

7. A aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito

específico não gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos

pelo Simples Nacional.

8. A microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar

simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico de que trata este

artigo.

9. A sociedade de propósito específico de que trata este artigo não poderá:

I - ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com

sede no exterior;

II - ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo;

III - participar do capital de outra pessoa jurídica;

IV - exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de

desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e

investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos,

valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros

privados e de capitalização ou de previdência complementar;

V - ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de

desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco)

anos-calendário anteriores;

VI - exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte

optantes pelo Simples Nacional.

10. A inobservância do item 9 acima acarretará a responsabilidade solidária das

microempresas ou empresas de pequeno porte sócias da sociedade de propósito

específico de que trata este artigo na hipótese em que seus titulares, sócios ou

administradores conhecessem ou devessem conhecer tal inobservância.



Desse modo, vimos que a SPE é uma boa alternativa para o empreendedor que busca diminuir os riscos no seu negócio e possui um objetivo específico a ser desenvolvido.


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