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O que fazer quando um sócio faleceu?



Artigo desenvolvido por Jéssica Silva.

Quando a sociedade é constituída, não pensamos na hipótese de falecimento dos sócios, mas é necessário cogitar essa possibilidade e se preparar para a situação. Então vamos embarcar nessa leitura e descobrir o que precisa ser feito.


No momento em que os empresários estão constituindo a empresa, estão muito preocupados com o sucesso do empreendimento e, por este motivo, grande parte dos contratos sociais não possuem regras claras com relação à sucessão do sócio falecido ou simplesmente copiam as disposições do contrato social de outra empresa.

Caso a empresa não tenha disposição específica no contrato social ou este seja omisso quanto ao tema, será aplicado o art. 1.028 do Código Civil, o qual determina que as cotas sociais do sócio falecido serão “liquidadas”.


Mas, afinal, o que é liquidação?

A liquidação é o pagamento em dinheiro para os herdeiros do sócio falecido, que será equivalente à participação que o sócio tinha prevista no contrato social da empresa. Este pagamento deve ser feito no prazo de 90 dias após a apuração do resultado da empresa através do balanço.


Consequência da morte do sócio na empresa:

Quando um sócio vem a óbito, será iniciada a sucessão de seus bens e suas consequências serão de acordo com a natureza jurídica da entidade. Veremos as regras logo em seguida.


Regras para cada tipo de sociedade:

Sociedade Empresária Limitada – LTDA:

Na constituição da sociedade limitada poderá ter dois ou mais sócios, cada um com sua responsabilidade.

Sendo assim, com o falecimento de um sócio, os herdeiros inicialmente terão o direito de liquidação das quotas, conforme previsto no artigo 1028 do Código Civil.

A empresa poderá dar continuidade às atividades, com os demais sócios, caso não esteja previsto no contrato social a dissolução obrigatória da sociedade em caso de falecimento de um dos sócios. Não obstante, caso a empresa não tenha como repassar para os herdeiros a parte do falecido, deverá ser encerrada.


Empresário Individual – EI:

Aqui só haverá um sócio e o mesmo terá responsabilidade ilimitada, ou seja, o patrimônio da pessoa física responde pelas dívidas da pessoa jurídica. Sendo assim, ocorrendo o falecimento do sócio, a empresa não existirá mais e os bens serão divididos mediante o inventário.


Para extinção da empresa, deverá solicitar baixa da inscrição na junta comercial e terá que apresentar o instrumento que comprove a extinção do CNPJ pela morte do empresário, que neste caso, será firmado pelo inventariante, mas caso o inventário não tenha sido finalizado, deverá portanto anexar cópia autenticada do termo de nomeação e a autorização do juiz. Caso o inventário esteja pronto, se faz necessário apresentação da cópia autenticada.


Sociedade Limitada Unipessoal – SLU:

Esse tipo de sociedade é composta por um sócio com responsabilidade limitada. Diante do falecimento do sócio, é permitido o ingresso do herdeiro no quadro societário, possibilitando que a sociedade prossiga.


Vimos, portanto, o que pode ser feito diante do falecimento de um sócio. Portanto, verifique em qual das situações a sua empresa se encaixa para que não haja problemas futuramente.


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