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O que é a integralização de capital social?



Artigo produzido por Jéssica Santos da Silva.

Você sabe como funciona a integralização de capital social? Se sua resposta for não, esclarecemos neste post, como essa integralização pode ser feita.


O que é o Capital Social?

Ao decidir abrir uma empresa é preciso que ao elaborar o contrato social, para para que a atividade se inicie, seja estipulado qual o valor do capital social, exceto o MEI que não tem essa obrigatoriedade.


De acordo com o SEBRAE temos a seguinte definição do capital social:

Capital Social é o valor investido que será colocado à disposição da empresa por cada um dos sócios, seja bens financeiros ou bens materiais. O capital social é também uma forma de garantir o patrimônio inicial das atividades.


Com ele, será definido o percentual das participações de cada sócio e, portanto, limitando as responsabilidades (direitos e obrigações) de cada sócio. O capital pode ser definido mediante a atividade que a empresa vai operar, para isso, será necessário analisar as despesas fixas, matéria-prima, equipamentos e folha de pagamentos.


Na falta dessas informações por parte do empreendedor, é indicado que seja buscado uma avaliação por um administrador ou por um advogado. É válido ressaltar que o capital social pode ser alterado posteriormente, caso o empresário sinta necessidade.


Dica de Mestre: Até 2021, apenas na EIRELI (Empresa individual de responsabilidade limitada), existia um capital social mínimo para constituir este tipo societário (capital mínimo de 100 salários mínimos), contudo, com o fim da Eireli não existe mais valor mínimo estipulado para o capital social de uma sociedade.


Qual a diferença entre: Subscrição de capital X capital a integralizar X capital integralizado

O capital subscrito é o valor que os sócios se comprometeram no contrato social, não necessariamente integralizado, podendo ser estipulado que essa integralização ocorra a prazo.


O capital “a integralizar” será quando os sócios se comprometem no contrato, mas não conseguem cumprir dentro do prazo que foi estabelecido, então esse capital passará a ser “a integralizar”, pois ainda não foi integralizado.


Já o capital integralizado ocorre quando os sócios entregam o capital, de acordo com o que foi definido no contrato, ou seja, o capital passa a estar à disposição da empresa.



Formas de integralizar o capital social

Ao elaborar o contrato social da empresa é importante que o empresário já tenha uma noção de como será integralizado e as possíveis maneiras de integralizar o capital social. Veremos as principais formas:

  • Integralização do capital social em dinheiro:

É necessário que o sócio disponibilize o valor que foi acordado no caixa da empresa, caso não tenha o valor integral, pode ser parcelado, de forma que o valor entre na empresa como combinado.

  • Integralização do capital social em bens móveis e imóveis:

A integralização em bens móveis pode ser feita por meio de maquinários, equipamentos de informática, entre outros, sendo que é preciso que os bens estejam em nome da empresa.

No caso de bens imóveis pode ser um terreno, apartamento, entre outros, sendo que, será obrigatório a descrição completa do imóvel no contrato social (com endereço, metragem, quantidades de cômodos, em qual cartório foi registrado) e é preciso que o sócio transfira o imóvel para o nome da empresa.


Quais os riscos para os sócios quando o capital social não está integralizado?

O empresário quando resolve abrir uma empresa, muitas vezes decide o tipo societário de acordo com a limitação da responsabilidade dos sócios na sociedade. Porém, o art. 1.052 do Código Civil, determina que na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.


Então, até que cada sócio realize a integralização do capital social, no seu respectivo percentual, todos os sócios ficam responsáveis solidariamente por toda a integralização, ainda que apenas um não tenha integralizado.


A lei anteriormente citada, não traz de forma expressa uma previsão para integralização do capital social. Mas, isto pode ser previsto no contrato social e aquele sócio que não cumprir com o que foi prometido, pode ser considerado como um sócio remisso.


Dica de Mestre: Sócio remisso é aquele que não cumpre com as disposições do contrato social, dentre elas, a integralização do capital social.


Caso o sócio que não integralizou o que foi prometido seja notificado a fazê-lo, ele terá um prazo de 30 dias para integralizar, e, caso não faça dentro do prazo estabelecido, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, respondendo perante a sociedade pelo dano emergente da mora.


Então, é importante que o capital social seja analisado com bastante cuidado, avaliando a sua atividade, para que, desta forma, os sócios consigam cumprir com prometido no contrato social, evitando assim que os demais sócios sejam responsabilizados de forma solidária pelo valor total do capital social a ser integralizado, bem como, evitando que o sócio remisso seja excluído da sociedade.


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