Artigo produzido por Camila Carmo.
O fator “R” é um benefício que aplica-se às empresas optantes pelo Simples Nacional, cuja atividade esteja enquadrada no anexo V, existindo a possibilidade de reduzirem a tributação para o anexo III, caso seu fator “R” seja igual ou superior a 28%.
Como é calculado o fator “R”?
É calculado a partir da razão entre a folha de salários e o faturamento bruto dos 12 meses anteriores à apuração, da seguinte forma:
Folha de salário dos últimos 12 meses
_____________________________________
Faturamento dos últimos 12 meses.
Caso essa razão seja igual ou superior a 28%, a empresa estará enquadrada no anexo III, cuja tributação inicia-se em 6% referente aos impostos pagos no Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.
Caso a razão seja inferior a 28%, o faturamento do período será tributado pelo anexo V, iniciando em 15,5% de DAS a ser pago.
Vamos para um exemplo?
Suponhamos que nos últimos 12 meses a folha de salários da empresa X somou R$14.544,00, e o faturamento bruto foi de R$48.480,00 ao total.
Fazendo a divisão, 14.544/48.480 = 0,30 ou 30%. Nesse caso, a tributação seria pelo anexo III e a alíquota do DAS seria de 6%.
Como saber se tenho a possibilidade de ser beneficiado pelo fator “R”?
A Lei Complementar n° 155 de 2016 dispõe de maneira genérica sobre as atividades sujeitas ao fator “R”. No entanto, podemos listar algumas delas de forma específica:
Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
Medicina, fisioterapia, psicologia, enfermagem, fonoaudiologia e odontologia;
Jornalismo e publicidade;
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado;
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica.
Portanto, caso você possua uma dessas atividades e esteja sendo tributado pelo anexo V em seu DAS, verifique a possibilidade de reduzir a tributação, caso a atividade esteja sujeita ao fator “R”.
Como saber quais encargos compõem a folha de salários para cálculo do fator “R”?
São considerados na folha de salários o encargo referente a salário de funcionários, retirada de pró-labore, Contribuição Patronal Previdenciária (INSS CPP) pago no DAS, e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Resolução CGSN n° 145, de Junho de 2019.
Dica do mestre: Caso a empresa não tenha funcionários, o pró-labore (espécie de remuneração paga aos próprios sócios) retirado entrará para o cálculo do fator “R”.
Por isso, é recomendado retirar o pró-labore no valor de 28% do faturamento mensal para estar enquadrado no anexo III, não podendo ser abaixo de um salário mínimo.
Dica de mestre: Caso minha atividade esteja enquadrada no anexo III, devo me preocupar com o fator “R”? Não!
Apenas será possível para que a atividades do anexo V sejam enquadradas no anexo III como benefício, mas não há como ir para o anexo V, caso sua atividade seja exclusiva ao anexo III.
Cálculo para empresas que não possuem 12 meses de abertura.
A empresa irá considerar os meses anteriores à apuração, por exemplo: No 5° mês da empresa, será calculada a razão entre a folha e o faturamento dos 4 meses anteriores.
A única exceção para esse cálculo é no mês de abertura da empresa, pois não há mês anterior da apuração e será considerado apenas o mês vigente.
Dica do mestre: Planejar o faturamento e a retirada de pró-labore para o mês de abertura beneficia a empresa a estar no anexo III desde o primeiro mês. Caso o faturamento só ocorra após alguns meses, não haverá retirada de pró-labore em meses anteriores e o primeiro faturamento estará enquadrado no anexo V.
Será sempre vantajoso estar no anexo III pelo fator “R”?
É importante ressaltar que o estudo do fator “R” é indispensável e deve ser feito individualmente, isso porque podem acontecer algumas situações que tornam desvantagem retirar pró-labore e manter o fator “R”.
Por exemplo:
Em caso de sócio aposentado que recolhe alto valor de INSS, talvez não seja viável a retirada de pró-labore, uma vez que incidirá INSS também sobre essa remuneração;
A alíquota do Simples Nacional progride de acordo com a Receita Bruta dos 12 meses anteriores, a chamada RBT12 constante no extrato do Simples Nacional. Para as empresas que possuem um faturamento elevado e, em consequência, uma RBT12 também elevada, a alíquota do DAS no anexo III somados aos impostos que incidem sobre sobre a folha, como INSS e IRRF pode ser maior que a alíquota caso tributada pelo anexo V sem impostos sobre a folha.
Dica do mestre: Solicite ao seu contador que analise a viabilidade de se manter no anexo III, pois estando sujeita ao fator “R” irá recolher DAS + INSS + IRRF sobre a folha de salários.
E, estando no anexo V sem folha de salários, irá recolher apenas o DAS. Portanto, é importante verificar o total pago nas duas situações para saber qual propicia a menor tributação.
Para essas e outras dicas sobre alterações legislativas do mundo empresarial, entre em contato com a Focosmais.
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