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Posso escolher qualquer Sindicato para minha Empresa?


Posso escolher qualquer Sindicato para minha Empresa?

Artigo Produzido por Andressa Santos. Respondendo a pergunta de uma forma simples, não, mas é necessário entender o por quê e como funcionam os sindicatos.


A princípio, um sindicato é uma entidade que representa os interesses de uma determinada categoria de trabalhadores, tendo como função principal negociar convenções coletivas, acordos coletivos, garantir direitos trabalhistas e promover uma melhoria nas condições de trabalho. 


A atuação dos sindicatos é regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde é determinado que cada categoria econômica e de trabalhadores deve ter seu próprio sindicato para representá-los.


Os sindicatos são associações que dão suporte aos trabalhadores e podem oferecer alguns benefícios, como assistência médica, jurídica e dentista e até mesmo centros de lazer.


A definição do sindicato da sua empresa é feita pelo enquadramento sindical, que tem como base a atividade econômica preponderante da empresa (arts. 570 e 581, § 2º da CLT), com exceção no caso de categoria profissional diferenciada e dos empregados regidos por lei especial (art. 511, § 3º da CLT), como por exemplo: médicos, engenheiros, técnicos de enfermagem, enfermeiros, motoristas, farmacêuticos, entre outros.


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Além disso, a abrangência do sindicato deve ter como base territorial o local da prestação de serviços, conforme os princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8°, inc. II da Constituição da República).Para informar-se sobre qual sindicato enquadra a relação entre a sua empresa e empregados, verifique a atividade principal da empresa, consulte a tabela de sindicatos onde a empresa atua e verifique o enquadramento.


O Governo disponibilizou a planilha dos sindicatos atuantes em 2024: Clique aqui para acessar e consultar.

Já ocorreram casos onde empregadores buscaram a justiça, pois queriam escolher o sindicato por conveniência, os casos foram negados, com recente decisão determinando que:


“A princípio, há de se observar que no Brasil vigora a unicidade. Assim, não cabe ao empregador escolher o sindicato que deseja sindical - art. 8º CF/88 se  filiar.  O  enquadramento  é  realizado  à  luz  da  atividade  do  empregador  ou  da atividade preponderante, quando exerça mais de uma” (...) Ressalto que o fato de a reclamante ter filiado-se ao SEMEF e efetuado  contribuições  a  essa  entidade  não  tem  o  condão  afastar  o  correto enquadramento, pois a escolha do sindicato não se dá de forma discricionária. Não é o recolhimento que define o enquadramento sindical. (Juiz Ramon Magalhães Silva - Processo nº 1001369-02.2020.5.02.0011 - Justiça do Trabalho de São Paulo - Trt 2º região - Julgamento em 24/02/2023).


Ou seja, como já foi dito acima, a escolha do sindicato é feita pelo enquadramento social, e quando a empresa possui mais de uma atividade o sindicato é baseado na de maior predominância. Também vale ressaltar que o fato de a empresa ter se filiado a outro sindicato e efetuado contribuições a essa associação não atesta o correto enquadramento.


Com a assistência da Focosmais, a relação entre a entidade (empregador e empregado) com o sindicato é mais simplificada, tendo em vista que você conta com um time de especialistas para te assessorar com a análise do enquadramento. Alguns tópicos que também podem ser de seu interesse:




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