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Prescrição e decadência tributária: Como funciona!

Atualizado: 15 de jul.


Prescrição e decadência tributária: Como funciona

Você sabia que um débito tributário devido há mais de 05 anos pode estar extinto sem a necessidade de pagamento?

Este fenômeno ocorre em razão de dois institutos jurídicos chamados prescrição e decadência tributária.

O legislador tributário ao estabelecer as hipóteses de extinção do crédito tributário, constantes no artigo 156 do Código Tributário Nacional, dentre as mais comuns, como o pagamento do débito integral, compensação (reciprocidade entre credor e devedor), transação (acordo autorizado por lei), remissão (perdão autorizado em lei), e outras que não são o foco neste momento, foram acrescidos, também, a prescrição e a decadência.

E no que consiste a prescrição e a decadência?

O crédito tributário, seja ele, referente a imposto (ISS), taxa (TFF) ou contribuição (CSLL), representa o momento que torna exigível a relação jurídica-tributária entre o Fisco e o contribuinte. Assim, o Fisco só pode exigir o cumprimento da obrigação tributária (pagar o tributo ou pagar multa por atraso na declaração), se constituir o crédito tributário, por meio de lançamento tributário.

Esta constituição do crédito tributário deve ocorrer no interregno de 05 anos, passado esse prazo, o Fisco perde o direito de lançar o tributo, quer dizer, ocorre a decadência.

O marco inicial para a contagem dos 05 anos altera de acordo com a espécie do tributo e do lançamento tributário, podendo ser, o primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador ou da data da ocorrência do fato gerador.

Por exemplo, se o contribuinte deixa de recolher o IRPJ, cujo fato gerador ocorreu no dia 31/01/2013, o Fisco terá cinco anos para constituir o crédito tributário, contados a partir dessa data. Nesse caso a consumação da decadência ocorrerá no dia 31/01/2018.

A decadência, portanto, se denomina pela perda do direito do Fisco de constituir o crédito tributário. Sem crédito tributário não há exigibilidade do tributo.

Por outro lado, a prescrição versa do momento após a constituição do crédito tributário tratada acima.

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Depois do crédito tributário ter sido constituído, portanto, passível de exigência, o Fisco deve cobrá-lo do contribuinte no prazo de 05 anos através do ajuizamento de uma execução fiscal com o fim de obter a satisfação coativa do crédito tributário, sob pena de ocorrer a prescrição, ou seja, o Fisco perde o direito de cobrar o crédito tributário, já constituído pelo lançamento, caracterizando a prescrição.

Retornemos ao exemplo anterior, se o Fisco lançou em 25/01/2014 o crédito tributário referente ao IRPJ cujo fato gerador ocorreu em 31/01/2013, mas, não realizou a cobrança judicial (execução fiscal) até a data de 25/01/2019, ocorrerá, nesta data, a prescrição do crédito tributário.

Por óbvio que o legislador ao estabelecer tais institutos tratou também de elencar hipóteses que suspendem ou interrompem o prazo de 05 anos tanto para constituição quanto para a cobrança.

No caso da decadência, se existir decisão que anule o lançamento por erro formal do título, o lançamento poderá novamente ser realizado dentro do prazo de cinco anos dessa decisão.

E no caso da prescrição, se durante o prazo prescricional o contribuinte realizar o parcelamento do débito, inicia-se novamente o prazo de 05 anos quando o parcelamento for rescindido. Podendo também ocorrer a dilação do prazo se quando da notificação do débito o contribuinte realizar impugnação, só iniciando o prazo quando for concluído o processo administrativo.

Verifica-se, portanto, que o legislador apesar de criar tais institutos para dar segurança jurídica ao contribuinte em face da inércia do Fisco, tratou também de estabelecer nuances para a ocorrência da prescrição e decadência.

Dessa forma, se você ou sua Empresa possuem uma dívida tributária há mais de 05 anos, sua dívida pode já estar extinta. Procure um de nossos especialistas para que seja feita uma análise para você. Alguns tópicos que também podem ser de seu interesse:




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