Artigo produzido por Alana Paula Santos de Araujo.
Tá pensando em demitir um funcionário, seja por questões estratégicas, operacionais, financeiras ou acredita que o colaborador não se encaixa no perfil da sua empresa?
Sabe aquela pulga atrás da orelha quando precisa fazer a rescisão de um funcionário e precisa planejar o caixa? Vamos te dizer as opções de desligamento e as verbas que você deverá pagar ao seu funcionário e te auxiliar nessa tomada de decisão
Por justa causa
É quando o funcionário tem uma má conduta ou cometeu faltas graves na empresa, se enquadrando em um dos motivos de demissão do art.482 da CLT. O enquadramento em justa causa deve ser feito junto a um advogado trabalhista.
O funcionário que tem seu contrato rescindido por justa causa, só tem direito a receber como verbas trabalhistas:
Saldo de salário;
Salário família (caso ele receba);
Férias vencidas + 1/3 constitucional;
O funcionário não tem direito o saque do FGTS, porém a empresa tem a obrigação de fazer o recolhimento.
Sem justa causa
É quando a empresa demite o funcionário sem motivo em contratos por prazo indeterminado. Assim que a empresa decide demitir o empregado, é preciso avisar ao funcionário se ele irá cumprir aviso prévio ou se será indenizado. O aviso prévio trabalhado deve ser cumprido em 30 dias, independente do funcionário tenha projeção. Esses dias da projeção serão indenizados.
O funcionário que tem seu contrato rescindido sem justa causa, tem direito a receber como verbas trabalhistas:
Saldo de salário;
Férias vencidas;
Férias proporcionais + 1/3 constitucional;
13° proporcional; Salário família (caso ele receba),
Multa de 40% do montante do FGTS da conta vinculada a vigência do contrato de trabalho.
E o funcionário ainda terá direito ao saque do FGTS da conta vinculada a vigência do contrato de trabalho e, caso esteja dentro dos requisitos do MTE, pode dar entrada no seguro desemprego.
A pedido
É quando o funcionário informa a empresa por carta escrita a próprio punho que não tem interesse em permanecer trabalhando no estabelecimento. O funcionário comprovando ter um novo emprego está dispensando do cumprimento do aviso.
O funcionário que pede desligamento na empresa, tem direito a receber como verbas trabalhistas:
Férias vencidas;
Férias proporcionais + 1/3 constitucional;
13° proporcional, salário família (caso ele receba).
O funcionário não tem direito ao saque do FGTS e não tem direito ao seguro desemprego.
Acordo entre as partes
É quando o empregado e empregador entram em consenso quanto a rescisão do contrato de trabalho.
O funcionário que tem o contrato rescindido por acordo, tem direito a receber como verbas trabalhistas:
Saldo de salário;
Férias vencidas;
Férias proporcionais + 1/3 constitucional;
13° proporcional;
Salário família (caso ele receba );
Multa de 20% do montante do FGTS da conta vincula a vigência do contrato de trabalho . Caso o aviso prévio seja indenizado, o trabalhador tem direito a 50%.
O funcionário tem direito ao saque de 80% do FGTS da conta vincula a vigência do contrato de trabalho e não tem direito ao seguro desemprego.
Por prazo determinado
É quando a empresa realiza admissão do funcionário onde o mesmo já está ciente da data de desligamento .
O funcionário que tem o contrato rescindido por ser prazo determinado, tem direito a receber como verbas trabalhistas:
Saldo de salário;
Férias proporcionais + 1/3 constitucional;
13° proporcional, salário família (caso ele receba).
O funcionário não tem direito a multa do FGTS, indenização e não pode cumprir aviso prévio. O funcionário tem direito ao saque do FGTS da conta vincula a vigência do contrato de trabalho.
Término Antecipado do Contrato por prazo determinado
É quando o empregado ou empregador antecipa o desligamento do contato por prazo determinado. Ex: Contrato até 30/11/2020 e foi antecipado para 15/11/2020.
Neste caso, quem solicitou a antecipação tem que indenizar a outra parte com metade do valor dos dias que faltavam para acabar o contrato por prazo determinado.
O funcionário que solicita o término antecipado do contrato , tem direito a receber como verbas trabalhistas:
Saldo de salário;
Férias proporcionais + 1/3 constitucional;
13° proporcional,
Salário família (caso ele receba) e irá indenizar a empresa com metade dos dias que faltavam para acabar o contrato.
A empresa que solicita o término antecipado do contrato, deve pagar ao funcionário:
Saldo de salário;
Férias proporcionais + 1/3 constitucional;
13° proporcional, salário família (caso ele receba);
Indenização com a metade do valor dos dias que faltaria para encerrar o contrato;
Multa de 40% do montante do FGTS da conta vincula a vigência do contrato de trabalho.
O funcionário tem direito ao saque do FGTS da conta vincula a vigência do contrato de trabalho.
Rescisão Indireta
É quando não há o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa, se enquadrando em um dos motivos de rescisão indireta do art.483 da CLT. Neste caso o funcionário irá receber as mesmas verbas trabalhistas que receberia em uma demissão sem justa causa e terá direito ao seguro desemprego.
Quando há uma culpa recíproca (a culpa é do empregador e empregado) , o funcionário irá receber a indenização que seria por culpa do empregador pela metade.
Dica do Mestre:
A empresa tem 10 dias corridos para pagamento da verbas da rescisão. Caso a rescisão seja no final do mês, o pagamento deve ser feito no 5° dia útil do mês subsequente.
Rescisão no período de 30 dias que antecede a data base da categoria, o funcionário recebe uma indenização adicional como provento na rescisão.
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