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Quais os tipos de rescisão de contrato de trabalho?

Atualizado: 16 de jul.


Quais os tipos de rescisão de contrato de trabalho?

Artigo produzido por Alana Paula Santos de Araujo.

Tá pensando em demitir um funcionário, seja por questões estratégicas, operacionais, financeiras ou acredita que o colaborador não se encaixa no perfil da sua empresa?


Sabe aquela pulga atrás da orelha quando precisa fazer a rescisão de um funcionário e precisa planejar o caixa? Vamos te dizer as opções de desligamento e as verbas que você deverá pagar ao seu funcionário e te auxiliar nessa tomada de decisão


Por justa causa


É quando o funcionário tem uma má conduta ou cometeu faltas graves na empresa, se enquadrando em um dos motivos de demissão do art.482 da CLT. O enquadramento em justa causa deve ser feito junto a um advogado trabalhista.


O funcionário que tem seu contrato rescindido por justa causa, só tem direito a receber como verbas trabalhistas:

  • Saldo de salário;

  • Salário família (caso ele receba);

  • Férias vencidas + 1/3 constitucional;

O funcionário não tem direito o saque do FGTS, porém a empresa tem a obrigação de fazer o recolhimento.


Sem justa causa


É quando a empresa demite o funcionário sem motivo em contratos por prazo indeterminado. Assim que a empresa decide demitir o empregado, é preciso avisar ao funcionário se ele irá cumprir aviso prévio ou se será indenizado. O aviso prévio trabalhado deve ser cumprido em 30 dias, independente do funcionário tenha projeção. Esses dias da projeção serão indenizados.


O funcionário que tem seu contrato rescindido sem justa causa, tem direito a receber como verbas trabalhistas:

  • Saldo de salário;

  • Férias vencidas;

  • Férias proporcionais + 1/3 constitucional;

  • 13° proporcional; Salário família (caso ele receba),

  • Multa de 40% do montante do FGTS da conta vinculada a vigência do contrato de trabalho.

E o funcionário ainda terá direito ao saque do FGTS da conta vinculada a vigência do contrato de trabalho e, caso esteja dentro dos requisitos do MTE, pode dar entrada no seguro desemprego.


A pedido


É quando o funcionário informa a empresa por carta escrita a próprio punho que não tem interesse em permanecer trabalhando no estabelecimento. O funcionário comprovando ter um novo emprego está dispensando do cumprimento do aviso.


O funcionário que pede desligamento na empresa, tem direito a receber como verbas trabalhistas:

  • Férias vencidas;

  • Férias proporcionais + 1/3 constitucional;

  • 13° proporcional, salário família (caso ele receba).

O funcionário não tem direito ao saque do FGTS e não tem direito ao seguro desemprego.


Migre de contabilidade

Acordo entre as partes


É quando o empregado e empregador entram em consenso quanto a rescisão do contrato de trabalho.


O funcionário que tem o contrato rescindido por acordo, tem direito a receber como verbas trabalhistas:

  • Saldo de salário;

  • Férias vencidas;

  • Férias proporcionais + 1/3 constitucional;

  • 13° proporcional;

  • Salário família (caso ele receba );

  • Multa de 20% do montante do FGTS da conta vincula a vigência do contrato de trabalho . Caso o aviso prévio seja indenizado, o trabalhador tem direito a 50%.

O funcionário tem direito ao saque de 80% do FGTS da conta vincula a vigência do contrato de trabalho e não tem direito ao seguro desemprego.


Por prazo determinado


É quando a empresa realiza admissão do funcionário onde o mesmo já está ciente da data de desligamento .


O funcionário que tem o contrato rescindido por ser prazo determinado, tem direito a receber como verbas trabalhistas:

  • Saldo de salário;

  • Férias proporcionais + 1/3 constitucional;

  • 13° proporcional, salário família (caso ele receba).

O funcionário não tem direito a multa do FGTS, indenização e não pode cumprir aviso prévio. O funcionário tem direito ao saque do FGTS da conta vincula a vigência do contrato de trabalho.


Término Antecipado do Contrato por prazo determinado


É quando o empregado ou empregador antecipa o desligamento do contato por prazo determinado. Ex: Contrato até 30/11/2020 e foi antecipado para 15/11/2020.


Neste caso, quem solicitou a antecipação tem que indenizar a outra parte com metade do valor dos dias que faltavam para acabar o contrato por prazo determinado.

O funcionário que solicita o término antecipado do contrato , tem direito a receber como verbas trabalhistas:

  • Saldo de salário;

  • Férias proporcionais + 1/3 constitucional;

  • 13° proporcional,

  • Salário família (caso ele receba) e irá indenizar a empresa com metade dos dias que faltavam para acabar o contrato.


A empresa que solicita o término antecipado do contrato, deve pagar ao funcionário:

  • Saldo de salário;

  • Férias proporcionais + 1/3 constitucional;

  • 13° proporcional, salário família (caso ele receba);

  • Indenização com a metade do valor dos dias que faltaria para encerrar o contrato;

  • Multa de 40% do montante do FGTS da conta vincula a vigência do contrato de trabalho.

O funcionário tem direito ao saque do FGTS da conta vincula a vigência do contrato de trabalho.


Rescisão Indireta


É quando não há o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa, se enquadrando em um dos motivos de rescisão indireta do art.483 da CLT. Neste caso o funcionário irá receber as mesmas verbas trabalhistas que receberia em uma demissão sem justa causa e terá direito ao seguro desemprego.


Quando há uma culpa recíproca (a culpa é do empregador e empregado) , o funcionário irá receber a indenização que seria por culpa do empregador pela metade.


Dica do Mestre:

  • A empresa tem 10 dias corridos para pagamento da verbas da rescisão. Caso a rescisão seja no final do mês, o pagamento deve ser feito no 5° dia útil do mês subsequente.

  • Rescisão no período de 30 dias que antecede a data base da categoria, o funcionário recebe uma indenização adicional como provento na rescisão.


O time Focosmais conta com especialistas em rescisões contratuais. Quer rescindir contrato do funcionário sem burocracia ? Vem com a Focosmais Contabilidade.


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