Artigo Produzido por Camila Carmo. O recebimento de patrocínio é uma prática comum em diversas atividades culturais, a exemplo do caso das produtoras de eventos. No entanto, é fundamental entender quais tributos incidem sobre essas receitas para garantir que a empresa esteja em conformidade com a legislação tributária. Veja neste artigo como os tributos são aplicados ao patrocínio e como a empresa deve proceder.
Receita Operacional x Outras Receitas
A incidência dos tributos difere de acordo com cada tipo de receita, por isso é essencial diferenciar a receita operacional de outras receitas.
A receita operacional refere-se àquela decorrente das atividades-fim da empresa, ou seja, das atividades para as quais a empresa foi constituída, conforme estabelecido em seu contrato social ou estatuto.
Por outro lado, outras receitas são aquelas não previstas no contrato social e auferidas de forma não habitual.
Dica de mestre: Caso uma receita, inicialmente não operacional, passe a ser recorrente, poderá ser considerada como receita operacional, exigindo, inclusive, uma alteração no objeto social da empresa.
De acordo com o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica são classificadas como receita bruta. Isso inclui não apenas as receitas diretamente relacionadas à venda de bens e prestação de serviços, mas também outras receitas ligadas à atividade principal.
Tributos incidentes sobre o patrocínio:
IRPJ e CSLL:
Para o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a receita de patrocínio enquadrada como outras receitas será acrescida à base de cálculo do imposto, inclusive estando sujeito ao adicional de 10% sobre a parcela que exceder ao valor previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (R$20.000,00 para cada mês considerado na apuração).
Em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as alíquotas variam de acordo com a atividade exercida pela empresa. Para atividades específicas listadas no artigo 30 da mesma IN, a alíquota é de 15%, enquanto para outras atividades é de 9%.
PIS/Pasep e COFINS:
As receitas de patrocínio, quando classificadas como parte da receita bruta, também são tributadas pelo PIS/Pasep e pela COFINS. No regime cumulativo, as alíquotas aplicáveis são de 0,65% para o PIS/Pasep e 3% para a COFINS, conforme estabelecido pela Lei nº 9.715/98 e Lei nº 9.718/98.
No entanto, outras receitas, que não se enquadram como receita bruta da atividade principal, não terão incidência do PIS/Pasep e COFINS.
ISSQN
De acordo com a Lei Complementar nº 116/03, o ISS incide sobre uma lista específica de serviços descritos em sua tabela anexa. Como o patrocínio não se configura como uma prestação de serviços segundo essa legislação, ele não está sujeito ao ISS. Isso significa que, ao receber patrocínio, a empresa não precisa recolher ISS sobre essa receita, pois ela não se enquadra nas atividades tributáveis previstas pela lei.
Entidades imunes
A legislação e o entendimento são mais específicos no que diz respeito às entidades isentas previstas no art. 15 da Lei nº 9.532/97, a exemplo dos institutos sem fins lucrativos. Tais entidades são imunes ao IRPJ e CSLL, e também não são contribuintes do PIS/Pasep. No entanto, o art. 14 da medida provisória nº 2.158-35/01 prevê isenção da Cofins somente sobre as receitas relativas às atividades próprias dessas entidades. Portanto, as demais receitas serão tributadas em 7,6% de COFINS.
Afinal, quais tributos incidem?
Em resumo, cabe a análise quanto ao enquadramento em “outras receitas" ou "receita de atividade própria", caso tenha previsão no Estatuto e/ou Contrato Social.
Se o patrocínio for considerado receita operacional, ele será tributado como tal, incidindo IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS.
Já se for classificado como outras receitas, não haverá incidência do PIS/Pasep e COFINS.
O ISS, por sua vez, só incidirá caso haja nota fiscal emitida referente ao serviço prestado em contrapartida ao patrocínio, mas não sobre o patrocínio recebido em si.
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