Artigo produzido por Alana Paula Santos de Araujo.
Algumas empresas confundem a periculosidade com a insalubridade e se perguntam se o funcionário deve receber os dois adicionais. Vamos aprender no post Focosmais?
O adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, está garantido no inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, visando a melhoria da condição social.
Periculosidade:
Periculosidade é quando o trabalhador exerce alguma atividade que oferece perigo de vida, risco de morte. Como se trata de um risco de morte, existe o adicional de periculosidade com o percentual de 30% sobre o salário.
Exemplo: Trabalhador tem um salário de R$ 1.100,00 e tem direito a
periculosidade . O valor dessa periculosidade irá ser calculado sobre esses R$
1.100,00, ficando o adicional de periculosidade no valor de R$ 330,00.
O artigo 193 da CLT dispõe que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
A norma regulamentadora 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho, traz algumas atividades que são consideradas perigosas, para verificar todas as atividades, clique aqui.
Insalubridade:
Insalubridade é quando o trabalhador exerce alguma atividade em um ambiente que vai prejudicar a saúde.
O art. 192 da CLT diz que o adicional de insalubridade possui 3 níveis: 40 % para grau máximo, 20% para grau médio e 10% para grau mínimo, sendo este valor calculado sobre o salário mínimo. Se na convenção trouxer uma forma de cálculo mais vantajosa para o funcionário, deve seguir o que consta na convenção.
Exemplo: Funcionário tem direito a insalubridade no grau máximo. O salário mínimo
vigente é de R$ 1.100,00 e o salário do empregado é de R$1.500,00. A convenção desta
categoria diz que a insalubridade deve ser calculada sobre o salário base. Logo, o
cálculo seria o seguinte: R$ 1.500,00 x 40% = R$ 600,00 de adicional de insalubridade.
A norma regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, traz alguns limites de tolerância para o ambiente de trabalho insalubre, bem como, definições de ambientes considerados insalubres, é possível verificar clicando aqui.
Dicas de Mestre:
Como saber se minha empresa tem atividade insalubre ou periculosa?
O empregador deve contratar um médico ou engenheiro do trabalho para elaboração de um laudo pericial adequando a atividade em um dos graus de insalubridade ou verificação da periculosidade.
Foi verificado que o funcionário trabalha em uma área insalubre e perigosa. Ele pode receber os dois adicionais na mesma empresa?
Segundo o art. 193 § 2º da CLT, ele deve escolher o mais benéfico para ele.
O sócio exerce atividade em local insalubre. Ele tem direito a insalubridade?
Não, a insalubridade é um direito do empregado e não do empregador.
E se o empregado deixou de trabalhar sob o ambiente insalubre ou perigoso?
Segundo o art. 194 da CLT, se o empregado deixar de trabalhar em ambiente insalubre ou perigoso o direito ao adicional cessará .
Os adicionais de insalubridade e periculosidade são contados para cálculo das férias?
Segundo o art. 142 § 5º da CLT, os valores recebidos como periculosidade ou insalubridade integram base de cálculo para férias.
E na rescisão? Como ficam os adicionais de insalubridade e periculosidade?
Os adicionais de insalubridade e periculosidade são adicionais legais. Desta forma, integram o salário para rescisão conforme artigo 457 da CLT. Precisa fazer a folha de pagamento do seu funcionário que tem algum desses adicionais e ainda não sabe como fazer ? Entre em contato com a Focosmais, temos especialistas na área de departamento pessoal para te auxiliar . Vem ser Focosmais!
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