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Simples Nacional: Explicando o Anexo IV

Atualizado: 9 de jul.


Simples Nacional: Explicando o Anexo IV

Artigo produzido por Tiago Santos Silva.

Neste artigo iremos tratar um pouco sobre o Anexo IV do Simples Nacional, assim como o CPP e as Retenções do INSS na Nota Fiscal. Então fica comigo até o final e iremos esclarecer suas dúvidas.



O que é o Simples Nacional?

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006. É destinado a Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Para o MEI, o limite máximo de faturamento anual é de R$ 81.000,00*; Para a ME, o limite máximo de faturamento é de R$ 360.000,00; Para a EPP, o limite máximo de faturamento é de R$ 4.800.000,00.


Obs: *Foi aprovado pelo Senado Federal, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 108/2021 que fará algumas mudanças no MEI. Sendo sancionada a PLC, uma das mudanças é a alteração do limite máximo de faturamento anual de R$ 81.000,00 para R$ 130.000,00.


No Simples Nacional são enquadrados os Anexos I, II, III, IV e V (A empresas do Anexo V estão enquadradas de acordo com o Fator R). E hoje nós vamos tratar das particularidades do Anexo IV, acompanhe com o Time Focosmais a seguir:


Anexo IV:

O Anexo IV do Simples Nacional é voltado às empresas que prestam algum tipo de Serviço. De acordo com a LCP 123, Art. 18, § 5º-C, as empresas tributadas por esse anexo são: empresas que fornecem serviço de limpeza, vigilância, construção civil, serviços advocatícios.


Anexo IV do Simples Nacional

Como é tributado?

Os impostos do Anexo IV são pagos dentro da Guia DAS (Documento de Arrecadação do Simples). Nessa Guia engloba os seguintes impostos: PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e ISS.

Diferentemente dos demais anexos do Simples Nacional, no Anexo IV não está incluída a CPP (Contribuição Previdenciária Patronal), devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

O percentual total do DAS varia mensalmente conforme o faturamento bruto dos últimos 12 meses (RBT12) ou o faturamento bruto dos últimos 12 meses proporcionalizado (para as empresas novas), de acordo com a faixa de enquadramento da empresa no Anexo IV do Simples Nacional, que pode ir de 4,5% até 21%, assim como o percentual destrinchado de Tributo que componha o total do DAS, também será de acordo com a sua respectiva Faixa, respeitando o limite máximo estabelecido para cada tipo de empresa.


Dica do mestre: Para saber o percentual exato que pagará no mês, para provisionar o valor do DAS a pagar, contacte o seu contador para efetuar o cálculo de acordo com a sua faixa.


CPP das empresas optantes pelo Simples Nacional:

CPP ou Contribuição Patronal Previdenciária trata-se de um tributo federal destinado ao financiamento da Previdência Social. As empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem o CPP dentro da própria guia do DAS para todos os anexos, com exceção as empresas que estão enquadradas no Anexo IV.


Portanto, elas precisam recolher através da Guia da Previdência Social (GPS), devendo aplicar 20% de INSS patronal sobre a folha de pagamento. E no caso de retirada de pró-labore, o percentual de contribuição para o INSS é de 31% sobre o valor bruto. Nessa porcentagem, 11% estão relacionados à contribuição pelo contribuinte denominado sócio e 20% da Contribuição Patronal.


O pagamento da CPP é feito com base nas remunerações totais que a empresa concedeu aos seus colaboradores, profissionais autônomos ou dirigentes (pró-labore) durante o mês. Para se realizar o cálculo da CPP aplica-se 20% (vinte por cento) sobre o total da folha de pagamento, mais os percentuais a título de outras exigências previdenciárias.

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, nos artigos 193 a 199, disciplinou a forma de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal das empresas cujas atividades são tributadas na forma do Anexo IV do Simples Nacional. Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 925/2009, nos artigos 4º e 5º, disciplinou como as empresas com atividades tributadas na forma do Anexo IV do Simples Nacional devem preencher o SEFIP (Declaração Recolhimento do FGTS e prestação de informações à Previdência Social).


Além da CPP, algumas empresas, como empresas de tecnologia, poderiam optar por um meio de pagamento substituto da CPP, o CPRB (Contribuição Patronal sobre Receita Bruta). Por esse formato, uma alíquota é definida de acordo com a Tabela de Imposto (de 1% a 4,5%), de acordo com a atividade da empresa, e aplicada sobre o faturamento bruto mensal, tendo o resultado pago pela organização como contribuição previdenciária da empresa. A possibilidade de contribuir com a previdência por meio da CPRB só valerá até o último dia de 2021.

É importante não confundir a CPP com a incidência da contribuição previdenciária retida sobre os salários e remunerações do empregado ou trabalhador e repassado aos cofres públicos (o desconto de INSS).


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Retenção do INSS na nota fiscal:

A Retenção do INSS é um exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada no serviço prestado. A empresa optante pelo SIMPLES, que prestou serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, durante a vigência da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.

As atividades sujeitas à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão disponíveis na IN 971/09, Art. 117.

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:


I – declarada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência

Social (GFIP) na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de

prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de

obra ou pela execução da empreitada total; e

II – destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou

que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.


A retenção do INSS será de 11% da base de cálculo da Nota Fiscal. De acordo com a IN 971, Art. 121 e 122, temos a listagem dos percentuais que poderão ser deduzidos do valor bruto da Nota fiscal.

Para valores discriminados em contrato, pode-se deduzir:

  • 50% do valor bruto nas prestações de serviços;

  • 30% do valor bruto nas prestações de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

  • 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar e 80% quando se referir aos demais tipos de limpeza.


Não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal.


Para as empresas da área da construção civil, os percentuais serão os seguintes:

  • 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;

  • 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

  • 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);

  • 50% (cinquenta por cento) para drenagem e 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.


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