No exercício da advocacia, é fundamental compreender as diferentes modalidades de contratação disponíveis para os profissionais do direito. A maneira como um advogado se associa a uma sociedade ou se vincula a um escritório pode influenciar não apenas sua autonomia profissional, mas também aspectos tributários, trabalhistas e organizacionais.
Neste artigo, vamos explorar os diversos tipos de contratação permitidos para advogados no Brasil, conforme estabelecido pelo Provimento da OAB nº 169/2015 e pelo Regulamento Geral do Estatuto de Advocacia. Desde o advogado associado até as diferentes formas de sociedade de advogados, examinaremos as características de cada modelo e suas implicações legais.
Entender essas opções é essencial para que os advogados possam tomar decisões informadas sobre suas carreiras e para que os escritórios de advocacia possam estruturar
suas equipes de maneira eficaz e em conformidade com a legislação vigente.
1 - Advogado Associado:
A sociedade de advogados pode se associar com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.
Um advogado pode associar-se a uma ou mais sociedades de advogados, mantendo sua autonomia profissional, sem subordinação ou controle de jornada e sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício, firmando para tanto contrato de associação que deverá ser averbado no Registro de Sociedades de Advogados perante o respectivo Conselho Seccional.
O advogado associado não é considerado sócio da sociedade, mas tem direito aos honorários provenientes dos casos em que trabalha, mas não participa dos lucros ou prejuízos da sociedade.
Contrato de Associação:
Por meio do contrato de associação, de natureza civil, que deve ser averbado na OAB, o advogado associado e a sociedade de advogados coordenarão entre si o desempenho das funções profissionais e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados da atividade advocatícia contratada.
O contrato de associação estabelecerá livremente a forma de pagamento, que poderá basear-se em critério de proporcionalidade ou consistir em adiantamentos parciais, ou, ainda, honorários fixados por estimativa, para acerto final, ou por outra forma que as partes ajustarem.
O advogado associado não está restrito aos clientes da sociedade, podendo manter sua própria clientela, desde que não haja conflito de interesses.
Não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores da relação de emprego.
No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo:
I - qualificação das partes, com referência expressa à inscrição no Conselho Seccional da OAB competente;
II - especificação e delimitação do serviço a ser prestado;
III - forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas;
IV - responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços;
V - prazo de duração do contrato.”
Como funciona a tributação?
A tributação semelhante a de um autônomo, desde que não existam requisitos de emprego na relação: Deve ser emitido um RPA (Recibo de Pagamento de Autônomo - Incidindo INSS, ISS e IRRF).
Advogado contratado sob o regime CLT e Regramentos do Estatuto da OAB (LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994):
Neste caso, o advogado possui todos os requisitos da relação de emprego, subordinação, jornada de trabalho, hierarquia, bem como, o Estatuto da OAB define que:
A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
As atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do empregador, em qualquer um dos seguintes regimes:
I - exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo empregador;
II - não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da contratação, o trabalho será preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, observado que o comparecimento nas dependências de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial;
III - misto: modalidade na qual as atividades do advogado poderão ser presenciais, no estabelecimento do contratante ou onde este indicar, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponderância ou não.
Na vigência da relação de emprego, as partes poderão pactuar, por acordo individual simples, a alteração de um regime para outro.
Jornada de trabalho:
Não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.
Considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
Horas extras:
As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
Adicional Noturno:
As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até às cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
Honorários de Sucumbência:
Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
Como funciona a Tributação e Benefícios Trabalhistas?
Terá incidência de INSS e IRRF; Caberá ao advogado empregado: FGTS; Férias, Décimo terceiro; Horas extras (100%); Adicional Noturno (25%)
Há ainda a possibilidade do advogado ser sócio da sociedade de advogados:
3 - Sócio de Sociedade de Advogados:
Advogados podem se reunir em sociedade para colaborar profissionalmente, somando conhecimentos técnicos.
A sociedade de advogados poderá estabelecer quotas de serviço.O sócio de capital não poderá possuir quotas de serviços concomitantemente.
Essa sociedade pode ser constituída por sócios patrimoniais (que contribuem financeiramente) ou por sócios de serviços, os quais não poderão pertencer a mais de uma sociedade na mesma base territorial de cada Conselho Seccional, independentemente da quantidade de quotas que possua cada sócio no contrato social.
A integralização das quotas patrimoniais pode ser feita em dinheiro ou bens.
Direitos e Obrigações:
Os sócios têm os mesmos direitos e obrigações, exceto no que toca à contribuição pecuniária para a constituição do capital social, que é exclusiva dos sócios patrimoniais, bem como sua contrapartida, que é o direito a receber os respectivos haveres no momento do desligamento da sociedade, e naquilo que de outra forma esteja expresso no contrato social e/ou instrumento próprio.
É assegurado a todos os tipos de sócios o direito de voto.
Ambos os tipos de sócios têm direito a participar nos lucros da sociedade, devendo estar previsto nos respectivos contratos sociais ou em instrumentos específicos que a disciplinem.
Sócios patrimoniais e de serviço, bem como associados, são responsáveis pelos danos causados à sociedade e seus sócios, além das responsabilidades com os clientes.
Cláusulas de mediação, conciliação ou arbitragem podem ser incluídas nos contratos para resolver conflitos entre os advogados associados e a sociedade.
Qual a tributação das remunerações dos sócios?
Possibilidade retirada de pró-labore (INSS, IRRF) e distribuição de lucros (isenta de impostos).
Conclusão:
Ao finalizar esta explanação sobre os diferentes tipos de contratação para advogados, é possível observar a amplitude de possibilidades disponíveis para os profissionais do direito no Brasil. Desde o advogado associado, que mantém sua autonomia enquanto colabora com uma sociedade, até as diversas formas de sociedade de advogados, cada modelo oferece vantagens e desafios distintos.
A escolha entre essas modalidades deve levar em consideração não apenas as preferências individuais do advogado, mas também as necessidades do escritório e as exigências legais. Independentemente da opção selecionada, é essencial que os advogados estejam cientes de seus direitos e obrigações, bem como das implicações tributárias e trabalhistas envolvidas.
Esperamos que este artigo tenha fornecido uma visão abrangente e esclarecedora sobre o tema, auxiliando os advogados e os escritórios de advocacia a tomarem decisões fundamentadas em relação à contratação e estruturação de suas equipes.
Se você tiver alguma dúvida ou quiser saber mais sobre algum aspecto específico abordado neste artigo, não hesite em nos contatar. Estamos à disposição para fornecer orientações adicionais e esclarecer quaisquer questões que possam surgir. Alguns tópicos que também podem ser de seu interesse:
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