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Tudo que você precisa saber sobre Férias



Artigo produzido por Gisele Melo.

As férias são um período de descanso remunerado garantido pela Constituição Federal (art. 7, XVII) e prevista na CLT (art. 129) para todos os funcionários com registro na CTPS, diante disto, a FOCOSMAIS preparou um manual com as principais dúvidas e orientações que cercam o capítulo IV da CLT (Férias).


CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


CLT: Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.


Dica do mestre: Se você possui alguma dúvida específica pressione os botões CTRL + F para abrir uma barra de busca, logo, digite sua dúvida ou uma palavra chave e clique enter (dessa forma, será direcionado ao ponto específico da sua dúvida).


Agora sim, os principais questionamentos e orientações no que tange às férias, serão respondidos neste manual.



O que são as Férias e como adquiri-las?

Como já mencionado as férias são um período de descanso remunerado que deve ser concedido anualmente a todo trabalhador com registro na CTPS.

Para adquirir o direito de férias é necessário que o empregado complete 12 meses de tempo de serviço, após isso, ele entra no período concessivo, onde tem até 12 meses para usufruí-las.


Ao conceder as férias o empregador deve comunicar por escrito o funcionário com 30 dias antes da data de início das férias.


Data de Início das Férias:

Vale se atentar que as férias não podem iniciar dois dias antes do descanso semanal remunerado e/ou feriado.


As férias podem ser concedidas antes de completar o período aquisitivo?

Conceder as férias antes do período aquisitivo não está previsto na legislação, pois a concessão das férias deverá acontecer depois de completar o período aquisitivo, exceto se for férias coletivas (item 9).


Quem escolhe o período das férias?

O art. 134 da CLT deixa explícito que a definição do período de concessão das férias fica a cargo do empregador, bem como, o artigo 136 da CLT diz que a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.


No caso do empregado não usufruir das férias dentro do prazo legal:

Se, porventura, o empregador não conceder as férias ao empregado dentro de 12 meses, o período concessivo expira e a empresa deverá pagar a remuneração de férias em dobro (art. 137 da CLT).



Quantos dias de férias o empregado tem direito?

O empregado tem direito a 30 dias de férias, porém, se durante o período aquisitivo o funcionário obtiver faltas injustificadas acima de 5 dias, a quantidade de dias de gozo é comprometida.


Veja tabela abaixo:


Divisão das férias:

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 03 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 dias corridos, cada um.

Abono Pecuniário (Venda de ⅓ das férias):

O empregado pode converter ⅓ dos dias de férias que ele tem de direito em abono, segundo o art. 143 da CLT, mas, vale frisar que o requerimento do abono (conversão do ⅓) deverá ser feito em até 15 dias antes do final do período aquisitivo.



Férias Coletivas:

As férias coletivas são previstas pelo artigo 139 e 140 da CLT, no qual todos os empregados ou todo um determinado setor, gozará das férias ao mesmo tempo, para mais informação sobre essa modalidade temos um artigo que explica suas as particularidades, bem como a diferença das férias individuais, para acessar clique aqui. (Artigo da Focosmais sobre Férias Coletivas)


Férias para funcionário de jornada parcial:

Antigamente, as férias dos empregados de jornada parcial era proporcional e estes não tinham direito a conversão de ⅓ dá férias em abono, mas, com a reforma trabalhista, eles passaram a ter direito ao mesmo período de férias de um trabalhador de jornada “comum” e, também a opção de converter ⅓ em abono.



Cálculo das férias:

Funcionário mensalista

A remuneração das férias será o valor do salário base atual da data da concessão das

férias.

Funcionário Horista Variável

No caso dos horistas, o valor das férias será a média dos salários recebidos durante o

período aquisitivo.


Funcionário Comissionista

Para os empregados que recebem por porcentagem/comissão, o valor da Férias será a

média dos salários recebidos durante os últimos 12 meses


Em todos os casos será acrescido no recibo de férias a gratificação (⅓ de Férias), a média dos adicionais (hora extra, adicional noturno, etc). Além dos descontos de INSS e IRRF. Vale ratificar que a remuneração das férias também servirá de base para cálculo de FGTS


Dica de Mestre: A gratificação de ⅓ de férias é um direito previsto no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, para saber o valor, deve-se calcular o valor da remuneração (salário e médias) dividido por 3.


Pagamento das Férias:

É previsto no art. 145 da CLT a obrigatoriedade do empregador efetuar o pagamento 2 (dois) dias antes da data do início das férias.

Férias do intermitente:

O funcionário intermitente tem direito às férias como qualquer outro trabalhador, mas no ato do gozo não será remunerado, isto porque, o intermitente recebe a remuneração de férias na mesma competência em que prestou serviço ao empregador. Para mais detalhes sobre as férias de intermitente, clique aqui (Artigo da Focosmais sobre Intermitente)


Cancelamento de Férias

Após o aviso da data de concessão das férias não é recomendado o cancelamento das mesmas, visto que não há nenhuma previsão na legislação que trate desse tema. Assim, é imprescindível que o empregador busque orientação de um advogado trabalhista, para verificação da ocorrência de alguma força maior que possibilite tal cancelamento.

Cálculo de Férias na Rescisão

Quando o funcionário é desligado da empresa, é obrigatório o pagamento das verbas referente às férias, sejam vencidas (quando já completou o período aquisitivo) e/ou proporcional (quando ainda não completou).


Vale ressaltar que, no cálculo rescisório, o período aquisitivo completo será considerado férias vencidas.


Além disso, vale observar a projeção do aviso prévio, isto é, se o empregado completar um período aquisitivo durante o aviso prévio indenizado, este deverá ser considerado como 1/12 de Férias indenizadas.



Quando o funcionário está afastado pelo INSS:

Conforme art. 132 da CLT, quando o funcionário fica afastado por mais de 6 meses durante o período aquisitivo, a legislação entende que as férias não são mais devidas, diante disso, começa uma nova contagem a partir da data de retorno.


Atenção: Quando o funcionário fica afastado por um período inferior a 6 meses, o mesmo não perde o direito de usufruir das férias daquele período aquisitivo.


Vale ressaltar que, se porventura, o funcionário já obteve férias vencidas antes de ser afastado, nas duas hipóteses, é direito do empregado adquiri-las quando retornar às suas atividades


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