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Tudo o que você precisa saber sobre as MPs 1045/2021 e 1046/2021.

Foram publicadas as Medidas Provisórias sobre as medidas trabalhistas de enfrentamento da pandemia, seguindo os mesmos moldes das MP’s 936/2020 e 927/2020, buscando a preservação do emprego e da renda. A Medida Provisória nº 1.045/2021, traz as disposições sobre as suspensões e reduções da jornada de trabalho e a Medida Provisória nº 1.046/2021, traz as disposições sobre antecipação de férias, prorrogação do FGTS, entre outras medidas.



Medida Provisória 1045/2021



MP 1.045/2021: Programa Emergencial do Emprego e Renda - com Reduções da Jornada e do Salário e Suspensões do Contrato de Trabalho, com os seguintes requisitos:

1. Prazo MÁXIMO: 120 dias a contar da publicação da Medida Provisória - 28/04 a 25/08. Podendo acumular redução da jornada de trabalho e suspensão do contrato de trabalho, desde que não ultrapasse o dia 25/08/2021.

2. Obrigação de Acordo Individual de Redução ou Suspensão - com envio de proposta ao empregado com 02 dias de antecedência (a começar de hoje 28.04.2021). Poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.

3. Obrigação de Comunicação ao Ministério da Economia e ao Sindicato Profissional no prazo de 10 dias do início do acordo;

4. Quais empregados podem participar?


I - Empregados admitidos até 28/04/2021 e enviados ao esocial até essa data.

II - Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00;

III - Empregados com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a 12.867,14.

IV - Estão incluídos: Doméstica, Aprendiz, Jornada Parcial e Gestante.


5. Quais empregados NÃO podem participar?


I - Ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;

II - Em gozo:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social; b) do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou c) do benefício de qualificação profissional

III - Empregado Intermitente;


6. E os aposentados?

É vedado receber o BEm, mas poderá realizar acordo individual de Suspensão e Redução, desde que seja feito o pagamento de ajuda compensatória mensal de, no mínimo, o benefício que teria direito se não fosse vedado o recebimento pelo BEm, além do salário devido.

7. E os empregados de salário superior a R$ 3.300,00 e inferior a R$ 12.867,14?

Apenas mediante Convenção ou Acordo Coletivo ou nas seguintes situações:


  • Redução de jornada apenas de 25%

  • Redução (qualquer %) ou Suspensão, quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o BEm, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.


8. Redução Proporcional de Jornada e de Salário:

O Empregador poderá acordar a redução de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias, contados de 28/04/2021 até 25/08/2021, observando:

  1. Preservação do valor do salário-hora de trabalho;

  2. Pactuação por acordo individual com o empregado; convenção coletiva ou acordo coletivo;

  3. Se for por acordo individual: o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:

a) 25%;

b) 50%;

c) 70%



9. Suspensão do Contrato de Trabalho:

O Empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias, contados de 28/04/2021 até 25/08/2021, observando:

  1. Pactuação por acordo individual com o empregado; convenção coletiva ou acordo coletivo;

  2. Se for por acordo individual: o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

  3. O Empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

  4. Fica autorizado o empregado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.


  • Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; II - às penalidades previstas na legislação; e III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

  • Empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado. (O empregado receberá 70% do Benefício Emergencial).


10. Restabelecimento da Jornada e do Contrato:

No prazo de dois dias corridos, contado da:

I - data estabelecida como termo de encerramento do período de redução ou suspensão pactuado; ou

II - data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução ou suspensão pactuada.


11. Ajuda Compensatória Mensal:

O BEm poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho (além do salário) ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.


11.1. Deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;

11.2. Terá natureza indenizatória;

11.3. Não integrará a base de cálculo do IRRF, IRPF; do INSS, do FGTS e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

11.4. Poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

11.5. Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador.


12. Garantia Provisória do Emprego:


12.1. Garantia do empregado:

  1. Durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

  2. Após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e

  3. No caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ou seja, soma-se as duas Garantias!


12.2. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:


I - 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

II - 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e

III - 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de Suspensão temporária do contrato de trabalho.


12.3. Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que trata o art. 10 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego desta lei. Ou seja, ao final soma-se as duas Garantias!


12.4. A Garantia Provisória não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo ou dispensa por justa causa do empregado.


13. Observações gerais:


- Se após o acordo individual, o Sindicato estabelecer Convenção ou Acordo Coletivo sobre com cláusulas conflitantes, será aplicado a partir da Convenção o que tiver sido negociado coletivamente. O Acordo individual só prevalecerá sobre a negociação coletiva quando mais benéfico ao empregado.


- Gestante que durante a redução ou suspensão, tenha início a licença maternidade, o empregador deverá comunicar IMEDIATAMENTE ao Ministério da Economia, interrompendo as medidas de redução e suspensão.


- O Empregado que receber indevidamente o BEm, estará sujeito a compensação automática com eventuais parcelas a receber ou seguro-desemprego;


- O Empregador e Empregado poderão, em comum acordo, cancelar aviso prévio em curso, para adoção das medidas.


- O recebimento do BEm NÃO poderá ser em conta salário, e se tiver qualquer problema com a conta informada pelo empregado, a Caixa Econômica e o Banco do Brasil irão criar conta digital. E se a conta não for movimentada por 180 dias, o valor é devolvido à União.


14. Valores a receber do BEm (cálculo pelo Seguro Desemprego que o empregado teria direito):

  1. Efetuar a média dos 3 últimos salários.

  2. - A média for até R$ 1.686,79 multiplica-se salário médio por 0,80 ( 80% )

  3. - A média de R$ 1.686,80 até 2.811,60 o que exceder a 1.686,79 multiplica-se por 0,50( 50%) e soma-se a 1.349,43.

  4. - A média for acima de R$ 2.811,60 o valor da parcela será de R$ 1.911,84.

Do resultado, será aplicado o percentual do BEm que tem direito:


Se reduziu a jornada em 25%, terá direito a 25% do BEm pago pela União e seu salário de 75% pago pelo EMPREGADOR;

Se reduziu a jornada em 50%, terá direito a 50% do BEm pago pela União e seu salário de 50% pago pelo EMPREGADOR;

Se reduziu a jornada em 70%, terá direito a 70% do BEm pago pela União e seu salário de 30% pago pelo EMPREGADOR;

Se suspendeu o contrato de trabalho, terá direito a 100% do BEm.

Se suspendeu o contrato de trabalho (Empresa acima de 4.8 milhões em 2019), terá direito a 70% do BEm e o Empregador paga 30% como ajuda compensatória.



Medida Provisória 1046/2021



1. A possibilidade de prorrogar o Recolhimento do FGTS: Os empregadores poderão recolher em até 04 parcelas mensais, a partir de setembro de 2021, às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos,


1.1. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão terminará e o empregador ficará obrigado: I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuado no prazo legal; e II - ao depósito dos valores do FGTS do mês da rescisão e da Multa do FGTS. As eventuais parcelas devidas terão a sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento do FGTS e Multa do FGTS da rescisão.

1.2. O Certificado de Regularidade do FGTS emitido antes de 28/04/2021 terá a validade prorrogada por 90 dias.


2. A Antecipação de Férias Individuais: O empregador poderá antecipar as férias do empregado, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido, devendo comunicar com antecedência de 48 horas.

2.1. As férias antecipadas:

- não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e - empregado e empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito. - os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus ( covid-19 ) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

2.2. Adicional de 1/3: poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida o 13º (20/12/2021). 2.3. A conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado até a data de 20/12/2021. 2.4. O pagamento das férias antecipadas poderá ser até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. 2.5. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos, serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas. 2.6. Apenas no caso de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado


3. A Concessão de Férias Coletivas: O empregador poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificá-los, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, ficando dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos. 4. o Teletrabalho: Alterar o regime presencial para o teletrabalho, remoto ou à distância com notificação do prazo de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico, independente de contrato; 5. O Aproveitamento e a Antecipação de Feriados: Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados, devendo notificar, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

6. O Banco de Horas: Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de (25/08/2021). A compensação de tempo poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até 02 horas, a qual não poderá exceder 10 horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana, observada a CLT. As empresas que desempenham atividades essenciais poderão constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.

7. A Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho: Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.Os exames serão realizados no prazo de 120 dias, contado da data de encerramento do período da MP (25.08.2021). O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.


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