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Tudo que você precisa saber sobre Tributação da Atividade Rural da Pessoa Física

Artigo desenvolvido por Josi Vila Nova.

O contribuinte pessoa física que desenvolve Atividade Rural deve ficar atento às normas fiscais previstas da legislação tanto no que tange às suas obrigações principais quanto às acessórias. Apesar do pagamento do imposto atribuído à receita rural estar vinculado à declaração de ajuste anual, a organização e escrituração do Livro Caixa se faz necessária à medida que ocorrem as entradas de receitas, despesas, custeio e investimentos durante o exercício base.


No programa Declaração de IRPF da Receita Federal, tem uma ficha exclusiva da Atividade Rural. O preenchimento dos dados e informações solicitadas pelo fisco deve estar em consonância com os documentos utilizados para a escrituração do Livro Caixa. O contribuinte deve informar esses dados do imóvel rural explorado, como a localização, o NIRF - Número do Imóvel na Receita Federal, bem como toda a movimentação do seu empreendimento, do estoque, da produção, da entrada de recursos e da sua aplicação no ano.



Quando o Produtor Rural é obrigado a declarar?



  • Quando seu resultado líquido for positivo e o mesmo já é contribuinte obrigado a entregar da declaração de Imposto de renda pessoa física

  • Se a sua Receita Bruta em 2020, individualmente, na atividade rural foi maior que R$142.798,50 e não tenha outra renda.

  • Teve, em 31 de dezembro de 2020, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

  • Quando deseja compensar prejuízos fiscais de anos anteriores, ou prejuízo do exercício em anos subsequentes.



O Produtor Rural é obrigado a fazer Livro Caixa?



O Livro Caixa é obrigatório e os documentos utilizados de base para a sua execução devem ser guardados e mantidos em boa conservação e à disposição do fisco, caso o mesmo solicite para averiguação. O Livro Caixa Digital é obrigatório para o produtor rural que teve a receita bruta acima de R$4.800.000,00 no ano calendário. E deve ser enviado juntamente com a declaração de ajuste anual.


Para o contribuinte que teve receita bruta inferior a R$4.800.000,00 no ano calendário é facultativo o envio do Livro Caixa Digital, entretanto, continua com a obrigação acessória de escriturar o Livro Caixa, seja através de planilhas ou escrituração manual.

O produtor Rural que teve receita bruta anual no exercício até R$56.000,00 está isento de preparar o Livro Caixa, porém, deve seguir a mesma orientação de guarda e conservação dos documentos que comprovem a sua movimentação.



Multa pelo envio do Livro Caixa fora do Prazo



Caso envie o Livro Caixa fora do prazo, será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) a multa e não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras.



Qual a base de Cálculo do Imposto de Renda?



A Base de cálculo do IRPF sobre a atividade rural é o resultado positivo da exploração ou 20% da receita bruta, conforme opção adotada pelo contribuinte.

Nas situações em que existe uma sociedade, seja por arrendatários, por condôminos e parceiros na exploração da atividade rural, o imposto será recolhido separadamente, na proporção dos rendimentos e percentual que couber a cada um.


Os documentos que servem para comprovar receita bruta decorrente da comercialização dos produtos rurais, são:


(i) Nota fiscal do produtor;

(ii) Nota fiscal de entrada;

(iii) Nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor ou

(iv) outros documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais e que devem conter:

  • Nome do adquirente ou do beneficiário;

  • Número do CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

  • Endereço do adquirente ou do beneficiário; e

  • Data e valor da operação em moeda corrente nacional.



Tributação pela Receita Bruta



O fisco disponibiliza a opção pelo resultado presumido ao limite de 20% da Receita Bruta total da atividade rural. Ao encontrar o valor do resultado tributável, o contribuinte cairá na tabela progressiva do imposto de renda anual e caso tenha outros rendimentos será somado para efeito de cálculo de impostos a recolher.


O contribuinte que faz a opção de presunção de 20% do resultado tributável da atividade rural, tem a possibilidade de fazer a declaração Simplificada ou Completa conforme determina o regulamento do imposto de renda.



E se a opção for a Tributação pelo Resultado positivo?



O valor tributável na Atividade Rural é sobre o resultado positivo da exploração. Nesta modalidade o contribuinte deve apurar toda a sua receita bruta e deduzir os custos, despesas e investimentos atribuídos a sua execução.

O produtor rural pode escolher pagar o seu imposto de renda sobre o seu valor tributável por um dos dois modelos disponibilizados pelo fisco, ou seja, pela modalidade Simplificada ou Completa, o que lhe for mais conveniente.


Quais despesas podem ser deduzidas da Receita Bruta?


Conforme o regulamento do imposto de renda 2018, Decreto n.º 9.580 de 2018, no seu art. 55. § 1º : As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora relacionados com a natureza da atividade exercida. Todas as aplicações de recursos financeiros no ano calendário que serviram como componentes do processo de produção da receita da atividade rural são considerados como despesas dedutíveis da Receita Bruta para o efetivo cálculo do valor tributável.


Importante alertar que aquisições a prazo somente serão consideradas no mês do pagamento de cada parcela e que a compra da terra nua não é considerada como investimento para fins de dedução do resultado.

São considerados Investimentos: benfeitorias, culturas permanentes, aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga, animais de trabalho, de produção e de engorda serviços técnicos especializados, , insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, fertilizantes, vacinas, construção de casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde, gastos com construção de estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade; dentre outras melhorias.

Quais bens devem ser lançados como Bens Rurais?



Na declaração de IRPF de Ajuste Anual, os bens utilizados para a produção devem ser declarados na ficha específica de Atividade Rural e não na ficha Geral de Bens e Direitos da declaração.


Devem ser lançados como Bens Rurais:

  • Prédios/galpões/estábulos/mangueiras/currais/aviários/comportas/canais/açudes/barragens.

  • Cercas e instalações para abrigo e/ou tratamento de animais.

  • Eletrificação rural, telefone, rádio, bússola, sonda, radares.

  • Culturas permanentes, essências florestais/pastagens artificiais.

  • Produtos estocados;

  • Tratores/veículos de carga/utilitários rurais/embarcações/aeronaves de uso agrícola.

  • Motores e implementos agrícolas em geral.

  • Equipamentos e veículos de tração animal.

  • Outros bens móveis/imóveis/equipamentos da atividade rural e bens vinculados à atividade rural.



Movimentação do Rebanho


A movimentação do rebanho deve ser preenchida em ficha própria, especificado o tipo de criação, se bovinos, caprinos, equinos, etc. O estoque deve ser preenchido em números de animais e discriminado o estoque inicial do ano calendário, as aquisições, nascimentos, perdas, consumo, compras e vendas.

Importante que as informações contidas neste formulário estejam de acordo com os documentos fiscais utilizados para formalizar as operações.



Algumas dúvidas frequentes do Produtor Rural



1. Quando considero as despesas a prazo?

No mês do pagamento de cada parcela.


2. Quando o bem adquirido por meio de financiamento rural será considerado como uma despesa?

No mês da aquisição do bem e não no mês do pagamento do financiamento.


3. Os bens adquiridos por meio de consórcio ou de arrendamento mercantil quando serão considerados como despesas?

Sim, se o bem já estiver na posse do produtor, ou seja, contemplado, no momento do pagamento de cada parcela.

Caso o bem ainda não tenha sido contemplado, as parcelas pagas somente serão dedutíveis quando do recebimento do bem.


4. Quando o produtor recebe adiantamentos de recursos financeiros, recebidos em decorrência de contrato de compra e venda de produtos rurais para entrega futura, quando considera a receita?

Serão computados como receita no mês da entrega efetiva do produto.


5. A venda da terra nua é considerada como Receita da Atividade Rural?

Não, o valor da venda da terra nua não constituirá receita da atividade rural e ficará sujeito à apuração do ganho de capital.


6. Quanto às parcelas de amortização do financiamento, o valor do montante correspondente ao valor do principal poderá ser deduzida como despesas quando do seu pagamento?

Não, o valor do pagamento de financiamento deve ser informado na ficha “Dívidas Vinculadas à Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural”.


7. Como declarar o valor liberado do financiamento para o custeio ou investimento?

O contribuinte deve declarar na ficha de Dívidas Vinculadas à Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural.

Qualquer dúvida e/ou sugestão, deixe nos campos dos comentários e se este tópico lhe foi útil, clique no coraçãozinho e compartilhe para que mais pessoas saibam mais sobre Tributação da Atividade Rural da Pessoa Física.


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