top of page
focosmais-header-blog.png

Assine nossa newsletter!

Pronto, você está cadastrado(a) na nossa Newsletter

Vale Refeição ou Vale Alimentação, qual é a melhor opção?

Atualizado: 17 de jul.


Vale Refeição ou Vale Alimentação, qual é a melhor opção?

Artigo desenvolvido por Gisele Melo.

É bem curioso o olhar analítico do candidato a um emprego ou até mesmo do próprio trabalhador em relação aos benefícios que compõem a remuneração de determinado cargo e/ou empresa. Um desses benefícios que chama a atenção é o vale refeição ou alimentação, se pararmos para pesquisar “benefícios do vale refeição ou alimentação” o que vamos encontrar no resultado da busca, é a possibilidade de “atrair o colaborador”.


Pode até parecer irônico, afinal porque o vale refeição ou alimentação é tão atrativo? E como ele pode ser uma ferramenta de otimização de resultado para empresa? São perguntas que esta introdução pode ter desencadeado na sua mente, mas, fica tranquilo, que este artigo visa responder o que são esses benefícios alimentação, qual a diferença entre eles e porque são importantes.


Qual a diferença entre os dois?

Nada mais que um benefício concedido pela empresa a seus trabalhadores a fim de garantir que estes sejam bem alimentados e nutridos. Talvez muita gente não saiba, mas o Vale refeição (VR) e/ou vale Alimentação (VA) não é obrigatório, segundo a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), ou seja, fica a critério da empresa conceder ou não.


Sendo assim, as empresas que optam em dar estes benefícios a seus colaboradores acabam se tornando referência para futuros candidatos e para seus próprios funcionários.

Mas, é importante destacar que alguns sindicatos exigem que a empresa conceda o VR ou VA. Eles estabelecem um valor mínimo para o empresário pagar, podendo ele pagar a mais, mas nunca a menos. Para as empresas que optam a conceder, há duas formas de disponibilizar os benefícios, são elas:

  • Vale Refeição;

  • Vale Alimentação;


Afinal, você sabe a diferença entre eles?


1. Vale Refeição (VF):

Este modelo visa subsidiar refeições prontas, podendo o trabalhador utilizar apenas em restaurantes, lanchonetes, delicatessen e outros lugares que venda a refeição pronta.


2. Vale Alimentação (VA):

Já este permite que o funcionário compre produtos de supermercados, mercearias, e outros estabelecimentos que venda produtos “crus”, se assim podemos conceituar.


Dica do Mestre: O Vale alimentação (VA), normalmente, é solicitado por funcionários que possuem família, e que preferem a boa comida caseira.


Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

Como vimos, o empregador em alguns casos não tem obrigação de conceder o vale alimentação ou refeição, exceto se for estabelecida obrigatoriedade pelo sindicato. No caso, terá que prever esta concessão no contrato de trabalho. Na hora de conceder, a empresa pode agir tanto individualmente como com ajuda do PAT.

O PAT é o Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido pela Lei nº 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, é de adesão voluntária e tem como objetivo estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais, tendo como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, com salários de até 5 salários mínimos, de forma a promover sua saúde e a diminuir o número de casos de doenças relacionadas à alimentação e à nutrição.


Migre de contabilidade

O empregador pode atender aos trabalhadores das seguintes formas: I. Serviço próprio: o empregador responsabiliza-se pela seleção e aquisição de gêneros alimentícios, podendo estes ser preparados e servidos aos trabalhadores (refeições) ou entregues devidamente embalados para transporte individual (cestas de alimentos). II. Fornecimento de alimentação coletiva: o empregador contrata empresa terceira registrada no PAT para: a) administrar a cozinha e o refeitório localizados nas suas instalações; b) administrar cozinha industrial que produz refeições prontas posteriormente transportadas para o local de refeição dos trabalhadores; c) produzir e/ou entregar cestas de alimentos convenientemente embalados para transporte individual. III. Prestação de serviço de alimentação coletiva: o empregador contrata empresa terceira registrada no PAT para operar o sistema de documentos de legitimação (tíquetes, vales, cupons, 7 cheques, cartões eletrônicos), nos seguintes modos: a) refeição-convênio ou vale-refeição, no qual os documentos de legitimação podem ser utilizados apenas para a compra de refeições prontas na rede de estabelecimentos credenciados (restaurantes e similares); b) alimentação-convênio ou vale-alimentação, no qual os documentos de legitimação podem ser utilizados apenas para a compra de gêneros alimentícios na rede de estabelecimentos credenciados (supermercados e similares). Cabe esclarecer que é permitida a adoção de mais de uma modalidade pelo mesmo empregador. Referência normativa: art. 4º, do Decreto nº 5, de 1991; arts. 8º e 12, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.


Dica do mestre: No item III destacamos que pode ser tanto no modelo VF como no VA, ou seja, o fornecedor da alimentação pode ser uma cozinha terceirizada, uma empresa que distribui cestas básicas, uma empresa de cartão de Vale refeição ou alimentação, etc.

A vantagem de aderir ao PAT é que a parcela do valor dos benefícios concedidos aos trabalhadores pagas pelo empregador que se inscreve no Programa é isenta de encargos sociais (contribuição para o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária). Além disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir parte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda.


Para mais informações sobre o PAT acesse o site GOV.BR (Ministério da Economia).


O empregador que deseja aderir ao Programa deve efetuar sua inscrição/registro preenchendo o formulário de adesão via Internet, clicando aqui.


Desconto na folha de pagamento


O conceito e a diferença são bem fáceis de entender, porém é neste tópico que muita gente sente dificuldade, afinal este benefício é de natureza salarial ou indenizatória? E a resposta é: DEPENDE.


Lembrando que... VERBAS DE NATUREZA SALARIAL Todo valor pago em dinheiro, previsto em contrato, pelo serviço que o empregado presta ao empregador. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRO Todo o valor pago com o intuito de reembolsar o empregado de despesas adquiridas em função do cumprimento do contrato de trabalho.

Neste caso, pode-se considerar o vale refeição e alimentação tanto de natureza salarial como de indenizatória, tudo depende de como você vai conceder.

Por exemplo: 1. Se a empresa conceder o benefício em dinheiro, este integrará a remuneração, isto é, terá caráter salarial, incluindo no cálculo de FGTS, INSS, 13° salário e cálculos rescisórios. 2. Se a empresa optar por distribuir uma cesta básica ou dar um cartão ou ticket de alimentação, mediante adesão ao PAT, este não integrará a remuneração, não podendo integrar a nenhum cálculo citado acima. Neste caso, o empregador pode descontar até 20% do valor concedido do trabalhador na folha de pagamento.

Análise de caso


Agora que você já sabe diferenciar o VR e o VA e sabe que pode estar distribuindo tanto de modo individual como com ajuda do PAT. Convido-te a fazer uma análise do caso respondendo a seguinte pergunta, que foi exposta na introdução:


“Como o vale alimentação e refeição pode ser uma ferramenta de otimização de resultado para empresa? ”

  • Vamos analisar:

Quando a empresa concede o benefício ao seu funcionário garantirá que este será bem alimentado, já que como diz o ditado “saco vazio não fica em pé, e além disso, esta ação minimizará a preocupação desse trabalhador, visto que, boa parte dos trabalhadores são de baixa renda, muitos possuem dificuldade de financiar seu pão de cada dia. Assim, bem alimentado e com 0% de preocupação, seu funcionário será muito mais produtivo. E, no ponto de vista externo, sua empresa não terá dificuldade de contratar um novo colaborador, visto que muitos candidatos apreciam estes e outros benefícios.


Perguntas frequentes: 1. Quais empregadores podem aderir ao PAT? Pode aderir ao Programa toda pessoa inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, inclusive o microempreendedor individual, a microempresa, a empresa sem fins lucrativos, e os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta. Também pode aderir ao Programa a pessoa física matriculada no Cadastro Específico do INSS-CEI. 2. A partir de quantos funcionários pode-se aderir ao PAT? O empregador pode aderir ao Programa mesmo para atender a apenas um trabalhador 3. No PAT, o empregador deve atender a todos os seus empregados indistintamente? Não. Deve haver prioridade no atendimento aos empregados de baixa renda, assim considerados aqueles com salário mensal equivalente a até cinco salários mínimos. O empregador pode também atender empregados com salário superior ao limite de cinco salários mínimos, desde que garantido o atendimento de todos os de baixa renda, independentemente da duração da jornada de trabalho. Além disso, o valor do benefício dos empregados de baixa renda não pode, em nenhuma hipótese, ser inferior ao concedido aos de renda superior.


Resumindo, o benefício explanado neste artigo não é obrigatório, quando não estiver definida a obrigatoriedade na Convenção Coletiva, mas pode ser um grande diferencial na sua empresa.


Gostou? Qualquer dúvida e/ou sugestão, deixe nos campos dos comentários e se este tópico lhe foi útil, clique no coraçãozinho e compartilhe para que mais pessoas saibam mais sobre os vales.


Alguns tópicos que também podem ser de seu interesse:




Nos acompanhe também nas mídias sociais:

Instagram
Linkedin
Youtube
aceboo



297 visualizações0 comentário

Posts Relacionados

Ver tudo

Comments


categorias:

recentes:

notícias:

dúvidas?

bottom of page