Artigo produzido por Gisele Melo.
Na década de 60 algumas empresas tinham um hábito de sempre no mês de dezembro conceder a seus empregados um salário extra que ficou conhecido como gratificação natalina, esta gratificação logo tornou-se obrigatória em 12 de agosto de 1962 com a instituição da Lei nº 4.090/62, a lei do 13° salário.
Você sabe o que de fato é o 13° salário? Segue a leitura que nós vamos te contar!
O que é?
O 13° salário é uma gratificação extra comumente paga no final do ano a todos os trabalhadores com registro na CTPS. Entende-se que para cada mês trabalhado o funcionário adquire 1/12 avos, em outras palavras, cada avo corresponde a um mês trabalhado. Outrossim, se o funcionário não trabalhou todos os 12 meses, ele receberá o proporcional.
É importante destacar que para considerar o mês como 1/12 avos, conforme artigo 1º, parágrafo 2º da Lei 4.090/62, é necessário que o empregado tenha trabalhado no mínimo 15 dias.
Exemplo:
Digamos que um funcionário foi admitido dia 16 de março, isso significa que ele trabalhou mais de 15 dias no mês, logo será considerado como 1/12 avos, assim como os demais meses posterior a essa data, desse modo no final do ano ele terá direito a 10/12 avos.
Dica do mestre:
Cuidado com o número de faltas no mês! Quando o funcionário faltar mais de 16 dias, por consequência, não terá os 15 dias trabalhados, assim não terá direito ao 1/12 avos daquele mês, conforme dispõe o artigo 6º do decreto 57.155/65.
Pagamento
O pagamento do 13° Salário pode ser efetuado em duas parcelas, observando que:
1. A primeira parcela poderá ser paga de 1 de fevereiro a 30 de novembro e
corresponderá a 50% do valor devido. A propósito, esta primeira parcela será base
apenas para FGTS, que será paga juntamente com o FGTS do mês.
Dica do mestre:
Algumas convenções coletivas determinam que esta primeira parcela deve ser paga ou nas férias, ou no aniversário, ou sem determinação de data, por isso é importante consultar seu contador para verificar o que diz a convenção coletiva da sua categoria.
2. A segunda parcela deverá ser paga até 20 de dezembro, sendo esta base para
FGTS, INSS e IRRF.
Ou seja, o empregado só terá descontos na segunda parcela.
Dica do mestre:
O empregador não é obrigado a pagar os funcionários na mesma data/mês,no entanto, não pode extrapolar o vencimento da data da primeira parcela.
Médias e Adicionais
Sabe o adicional noturno, a hora extra, a periculosidade e os demais adicionais? Então, conforme entendimento do art 457 da CLT, eles também integrarão o cálculo do 13º salário. Para isso, é necessário fazer uma média aritmética de cada adicional que o funcionário recebeu durante o ano e somar com o salário.
Dica de mestre:
Salário Família não é devido na folha de 13º salário.
Funcionário Horista
Conforme o art. 2° do decreto 57.115/65, para os funcionários que recebem salários variáveis, a gratificação será calculada com base no 1/11 avos, ou seja, será feito um cálculo de média aritmética considerando o avos que ele adquiriu até o mês de novembro, assim o valor da média será considerado o salário fixo da gratificação natalina.
Em contrapartida, para que o funcionário não seja prejudicado, é importante que no cálculo da folha mensal de dezembro, a média do 13° seja recalculada com base nos últimos 12 meses, e, se necessário, é imprescindível o lançamento da diferença na folha de dezembro.
Rescisão do Contrato
Em caso de desligamento do funcionário antes do pagamento do 13° salário, o valor deste deve integrar o cálculo rescisório de modo proporcional ou indenizado.
Acredito que agora deve ter surgido algumas interrogações na sua cabeça, afinal o 13° pode ser pago com natureza indenizatória? E a resposta é Sim!
Se o funcionário foi demitido e a data de projeção do aviso prévio corresponder a 15 dias dentro de um mês, este será considerado 1/12 avos indenizado.
13° nas férias
O decreto 57.155/65 dispõe que o funcionário pode receber a primeira parcela do 13° junto com a remuneração de férias, todavia o prazo para requerer é até 31 de janeiro.
Funcionário afastado pelo INSS
Quando o funcionário é afastado por mais de 15 dias pela previdência social é preciso ter bastante cuidado, pois a empresa fica responsável apenas pelo pagamento dos 15 primeiros dias, assim se o funcionário se mantiver afastado nos meses posteriores, os mesmos não serão computados como 1/12 avos.
Dica do mestre:
Para analisar se o funcionário tem direito ou não em cada mês, sempre leve em em consideração que para cada 1/12 avos o empregado tem que ter trabalhado e/ou ter falta justificada de no mínimo 15 dias. No caso atestado, a partir do 16° o funcionário recebe pelo INSS, onde a contagem de avos não será mais calculada até a data de retorno.
Exemplo:
Digamos que um funcionário apresentou um atestado de 60 dias contados a partir do dia 1º de junho e terminando no dia 30 de julho:
Do dia 1º ao dia 15, o pagamento fica a cargo da empresa, assim, no mês de junho será computado como 1/12 avos.
Porém a partir do 16° dias a responsabilidade é do INSS,dessa forma, o mês julho não poderá ser computado como 1/12 avos, pois a funcionária se manteve afastada durante todo mês.
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